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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Notícias Vasp- Esclarecimentos



Prezados Amigos e clientes,

Algumas pessoas tem me dito por e-mail que estão preocupadas com o ultimo parágrafo da matéria do Valor Economico:

Se a decisão for favorável aos trabalhadores, os advogados ainda podem recorrer à instância máxima do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal (STF)."

A luta ainda não está ganha, mas para tranqüilizar a todos, segue abaixo os dispositivos que tornam praticamente impossível eles vencerem tanto na SDI como no STF:

Sumula 164 do TST

164 - Procuração. Juntada (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Jurisprudência do TST, na SD-I :

TST è “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA. O art. 897, § 5º, inciso I, da CLT, é expresso ao dispor que, sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de instrumento, obrigatoriamente, dentre outras, com a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. Assim, ainda que se trate de Recurso de Revista e agravo processados nos autos de embargos de terceiros, deve a parte trasladar a cópia da procuração do agravado, ainda que a tenha de extrair dos autos da própria reclamação trabalhista. A obrigatoriedade de juntada da referida peça tem a ver com a imperiosidade do respeito às normas relativas à intimação das partes sobre os atos processuais, e não com a extensão dos poderes outorgados pelos agravados na execução. Embargos não conhecidos. Processo: A-AIRR - 7900-83.2002.5.06.0321 Data de Julgamento: 02/10/2006, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 20/10/2006.” (Destacou-se).”

Supremo Tribunal Federal:

STF è “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Suspensão do prazo recursal. Não-ocorrência. 4. Trânsito em julgado da decisão. Imediata baixa dos autos. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (AI 744524 AgR-ED/PE – Rel Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - DJe 21-08-2009)” (Destacou-se).

Atenciosamente,

Carlos Duque Estrada


duqueestrada.adv.com,br

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