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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Médico atende a passageiro a bordo e cobra da TAM pelo serviço


Foi mantida pelo TJ do Rio de Janeiro a sentença, da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a ação movida pelo médico Arnaldo Libman contra a TAM Linhas Aéreas.

O renomado reumatologista prestou assistência médica a um passageiro que se sentiu mal durante um voo do Rio a Nova Iorque e entendeu que a companhia aérea deveria pagar pelo serviço.

"Se houver algum médico a bordo, por favor queira identificar-se a fim de prestar atendimento a um passageiro que está passando mal" - convocou uma das comissárias, pelos alto-falantes de bordo. O profissional da Medicina apresentou-se, atuou a contento, o passageiro se recuperou e a viagem retomou a normalidade.

Logo ao desembarcar no aeroporto John F. Kennedy, o médico Libman foi ao balcão da TAM cobrar o que entendia ser o "devido valor". Foi informado, na hora, que não é costume ressarcir médicos pelos atendimentos feitos a bordo - e que, se fosse o caso, os honorários deveriam ser pagos pelo paciente. Em seguida, o médico recebeu cumprimentos e agradecimentos pela sua maneira de agir.

Inconformado, logo após retornar ao Brasil o médico ingressou com ação de cobrança, sustentando que o ocorrido atrapalhou suas férias, "transformando momentos de descanso em um pesadelo". A TAM contestou dizendo que "tudo não passou de uma emergência" e que ela, como transportadora, "não possui nenhum compromisso financeiro com Libman".

O juiz entendeu que se tratava de uma situação fora do normal, uma vez que o avião não estava em "terra firme" e que as aeromoças que solicitaram o atendimento ao passageiro que se sentia mal, não tinham outras alternativas, a não ser pedir ajuda a algum passageiro que tivesse conhecimentos técnicos para impedir que um mal maior ocorresse ao passageiro necessitado. O pedido foi improcedente, sendo o médico condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00. Insatisfeito, ele recorreu.

A relatora, desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ, foi direta em seu julgamento. A magistrada lembrou que além do Código de Ética Médica, que estabelece que "é dever do médico atender pacientes em caso de urgência", o Código Penal, em seu artigo 135, trata do crime de omissão de socorro.

O voto ressalta também que "o cotidiano de um profissional da Medicina está intimamente ligado a urgências e emergências, não sendo razoável a alegação do autor". Sendo assim, foi mantida a decisão. (Proc. nº 0210018-79.2009.8.19.0001)

jornal do comércio

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