A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou sentença que havia negado a uma consumidora a devolução de
valor pago por viagem aérea que não se efetivou por condições climáticas
adversas.
M.A.M. ajuizou ação de cobrança na primeira instância
em Itu, que indeferiu o pedido de estorno. A autora apelou, alegando que
a sentença julgou matéria estranha ao objeto do processo, pois não
houve pedido de indenização de nenhuma espécie nem se atribuiu à
companhia aérea responsabilidade pelo evento climático que provocou o
cancelamento do vôo.
O desembargador Fernando Sastre Redondo,
relator dos autos, deu provimento ao recurso. Para ele, "não se
justifica que, como na hipótese, embolse a empresa aérea o valor que o
consumidor pagou pelos bilhetes como se o serviço tivesse sido prestado,
o que sem dúvida acarretaria seu indevido enriquecimento". A empresa
aérea foi condenada a pagar R$ 690,64, corrigidos monetariamente, além
das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$ 1,2 mil.
O julgamento teve votação unânime. Também
participaram da turma julgadora os desembargadores Spencer Almeida
Ferreira, Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel Desinano.
Apelação nº 0010870-76.2010.8.26.0286
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