Segundo os autos, no dia 18 de maio de 2010, o passageiro voltava de Miami para Fortaleza, em um voo da TAM com conexão em Manaus e Belém. Ao chegar à capital cearense, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada. Por conta disso, ele perdeu as roupas e os equipamentos eletrônicos adquiridos durante a viagem.
Alegando ter sofrido danos emocionais e financeiros, ingressou com ação na 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs) de Fortaleza. A empresa, em contestação, alegou que a mala foi extraviada por engano. Defendeu ainda que a responsabilidade foi do passageiro que transportou objetos indevidos na bagagem.
Em setembro de 2010, o Juízo de 1º Grau condenou a companhia a pagar 12 salários mínimos, por danos morais, e R$ 10.387,52 a título de reparação material. Objetivando reformar a sentença, a TAM ingressou com recurso (nº 032.2010.920-149-4) nas Turmas Recursais.
Ao analisar o caso, os membros da 6ª Turma mantiveram a condenação à empresa. De acordo com a relatora do processo, juíza Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, “o extravio da bagagem do autor é suficiente para caracterizar o efetivo dano moral”. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (30/05).
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