Está mantida a decisão da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) e direcionou execução trabalhista contra o patrimônio pessoal do empresário Wagner Canhedo. O ministro Antonio Carlos Ferreira não admitiu conflito de competência suscitado pelo empresário e manteve a execução trabalhista, com designação de hasta pública para venda judicial de imóvel penhorado.
O empresário suscitou conflito de competência entre a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e a 14ª Vara do Trabalho, também de São Paulo. Na primeira, tramita o processo de falência da Vasp, empresa da qual é sócio majoritário. Na 14ª Vara, tramita a execução trabalhista. No conflito, ele afirmou que o juízo da 14ª Vara do Trabalho determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, redirecionando os atos executórios contra seu patrimônio pessoal, o que acarretou a penhora de um imóvel de sua propriedade. Segundo alegou, como a empresa teve a falência decretada em 4 de setembro de 2008 pelo juízo da 1ª Vara de Falências, apenas ela seria competente para todo e qualquer ato executório contra o patrimônio da empresa falida e dos seus sócios, nos termos da legislação falimentar.
O empresário sustentou que, a despeito de petição informando o juiz trabalhista sobre a competência do outro juízo, ele deu prosseguimento ao processo, designando hasta pública para a venda judicial do imóvel penhorado. Requereu, então, que fosse determinada a suspensão da execução trabalhista, a fim de impedir o leilão. O ministro Antonio Carlos Ferreira não admitiu o conflito de competência. Segundo observou, a decisão do juízo da 14ª Vara do Trabalho, redirecionando os atos executórios contra o empresário, foi proferida em 15 de maio 2008, antes da decisão da 1ª Vara, que decretou a falência da empresa. "Portanto, a decretação da falência, com a consequente instauração do juízo universal falimentar, não pode atingir a execução trabalhista em questão, uma vez que, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei 11.101/05, apenas as execuções contra a própria sociedade e contra os sócios de responsabilidade ilimitada é que devem ser suspensas", considerou o ministro. Segundo lembrou, o entendimento do STJ é de não ser cabível a suspensão de execução trabalhista que, após a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, prossegue contra seus sócios de responsabilidade limitada.
Ele observou que, em regra, a suspensão atinge somente o devedor em regime de falência ou recuperação judicial, prosseguindo contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101, podendo o credor trabalhista habilitar seu crédito na falência e, ao mesmo tempo, executar os sócios. O ministro disse que o conflito de competência somente teria plausibilidade jurídica se, no processo de falência, também tivesse havido a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a consequente inclusão dos bens dos sócios na execução falimentar. "Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar, pois o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição", concluiu.
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