O patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não serve para garantir obrigações trabalhistas e os arrematantes, na condição de sucessores, não respondem por elas. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que declarou a ilegitimidade passiva da Variglog, em ação movida por uma ex-funcionária da empresa aérea Varig. Com essa decisão, foi reformado acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia considerado a transferência dos débitos trabalhistas na operação de compra da Varig pela Variglog, em leilão judicial.
A aeroviária trabalhou por dez anos para a Varig como agente de vendas, em Porto Alegre e Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. Após ser demitida, ingressou com ação trabalhista na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra a Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Aéreos. Pediu verbas rescisórias não pagas.
A primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária por todos os encargos trabalhistas da Variglog e da Aéreo Transportes, por integrarem um mesmo grupo econômico. Esse mesmo entendimento foi confirmado pelo TRT, no julgamento de um recurso das empresas, sob o fundamento de que a alienação de unidade produtiva por plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da nova Lei de Falências 11.101/05, não afasta a responsabilidade solidária da adquirente pelas obrigações trabalhistas do alienante.
No artigo 60, parágrafo único, essa lei estabelece que o objeto da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, a partir de plano recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. No entanto, o artigo 141, mesmo retirando expressamente as obrigações derivadas da legislação do trabalho do objeto alienado, faz ressalva a isso, quando o arrematante for sociedade controlada pelo falido.
A Variglog recorreu ao TST. Insistiu na tese de que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 583.955-6, entendeu no sentido de que o patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não responde por obrigações trabalhistas. Com isso, prosseguiu o ministro, a Suprema Corte negou Recurso Extraordinário contra acórdão do STJ, sobre conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual e reconheceu que os arrematantes, na condição de sucessores, não respondem pelas obrigações trabalhistas.
Assim, o relator observou que não se trata de sucessão trabalhista solidária ao caso, uma vez que a Variglog, beneficiada pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, não pode figurar em polo passivo da ação trabalhista proposta pela ex-funcionária.
Esse entendimento não foi compartilhado por outro integrante da 6ª Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado. Para ele, quanto ao tema recuperação judicial, a lei é omissa e dúbia, cabendo então ao julgador fazer a interpretação. Para ele, se está em debate o Direito do Trabalho e direitos fundamentais constitucionais, não caberia fazer uma lei para excluir, mas sim garantir direitos constitucionais fundamentais. Assim, na dúvida da lei, deve-se fazer a interpretação clássica, constitucional, no sentido de favorecimento de direitos fundamentais, sociais e trabalhistas.
Já o juiz convocado Douglas Alencar, embora plenamente convencido do acerto da posição do ministro Maurício Godinho, disse que não há possibilidade de adotar posição diferente da do relator. Por maioria de votos, portanto, vencido o ministro Maurício Godinho e com ressalva de entendimento do juiz convocado Douglas Alencar, a 6ª Turma decidiu excluir a Variglog do pólo passivo da reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1260/2006-019-04-00.9
Consultor Jurídico
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