WELCOME ABOARD Para você que é da aviação ou ainda não, porém é fanático por este mundo, postaremos aqui diariamente algumas notícias sobre este maravilhoso universo da aviação.Este Blog é fruto de coletâneas diárias de análise e pesquisas de notícias na mídia impressa e eletrônica através de clippings , Acompanhem !!!! SE O SEU ASSUNTO É HOSPEDAGEM CLIQUE NO LOGO DA POUSADA SE O SEU ASSUNTO É HOSPEDAGEM CLIQUE NO LOGO DA POUSADA
quarta-feira, 28 de julho de 2010
TAM deve indenizar casal pela perda de voo
Companhia aérea deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença que condena a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea. A decisão da Turma foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.
Após ser condenada na Justiça Federal de Curitiba, a TAM apelou ao TRF4 sustentando que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, ao ignorar o aviso sonoro e as informações do cartão de embarque. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra o mínimo respaldo probatório, já que inexiste comprovação de que a companhia aérea tenha repassado qualquer informação aos passageiros pelo sistema de alto-falantes do aeroporto. Dessa forma, ela negou o apelo da empresa.
De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava, sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação "a confirmar". Ao ser solicitada a informação, os funcionários da empresa repassaram ao passageiro que aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.
A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: "as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC".
A TAM deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada.
bem paraná
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário