O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) detectou um erro de interpretação da VRG/Gol na seleção do grupo de comissários que foi demitido na segunda-feira (2/4).
De acordo com a cláusula 9º da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), as empresas devem seguir uma ordem em caso de necessidade de redução da força de trabalho.
A VRG/Gol cumpriu o item "a" da cláusula 9, consultando os trabalhadores sobre o interesse no desligamento. As demais demissões se deram de acordo com o item "b" da cláusula: funcionários em processo de admissão ou estágio inicial. Na última etapa, no item "e", a empresa deveria respeitar o critério "menos tempo de casa". Ela, no entanto, dispensou um grupo de comissários(as) com pouco tempo na função, mas com bastante tempo de casa.
Esses trabalhadores, por sua antiguidade (tempo de empresa), não deveriam ter sido demitidos, de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula 9ª da CCT.
O SNA espera que a companhia reveja a sua interpretação da norma e desfaça o equívoco, reintegrando esses trabalhadores. O Sindicato manteve contato com a direção da empresa diversas vezes ontem (3/4) para discutir esse tema e seguirá defendendo a reversão das demissões desses comissários. A entidade também entende que a empresa deve priorizar outras medidas de redução de custos antes de demitir funcionários.
A VRG/Gol informou que encaminhou o caso ao jurídico, para análise.
Veja a íntegra da norma:
09 – NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antigüidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antigüidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.
FONTE: SNA.
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