09 maio 2012
Cobrança indevida
O pedido das empresas responsáveis pelas cobranças que quebraram a empresa aérea Transbrasil para suspender o ressarcimento à companhia foi negado pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. As empresas Aercap Ireland Limited e Aercap Leasing USA, do grupo General Eletric Capital Corporation, alegaram, ao pedir liminar em Medida Cautelar, que a execução provisória de cerca de R$ 420 milhões feita pela Transbrasil “poderia causar danos irreversíveis a qualquer empresa”.
A intenção das companhias ao pedir a liminar era que a execução fosse suspensa até que se julgasse o recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que as condenou a ressarcir a Transbrasil pelas cobranças indevidas. No entanto, a decisão da ministra Nancy Andrighi, datada do dia 26 de abril, diz que o risco apontado pelas companhias é “meramente potencial”, feito a partir de “meras alegações hipotéticas”. A Transbrasil foi representada pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados.
O TJ-SP condenou seis empresas — entre elas, as duas em questão, que, à época, eram denominadas Aerfi Group e Aerfi Leasing — a ressarcir lucros cessantes e os prejuízos causados à Transbrasil pela utilização de notas promissórias que já haviam sido pagas, além de pagar em dobro a quantia cobrada indevidamente. A corte também reduziu os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da ação para 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
O estopim para a quebra da Transbrasil foi a cobrança judicial de títulos de US$ 2,7 milhões pela GE. Em primeira e segunda instâncias, foi decidido que a dívida cobrada já havia sido paga. Aercap Ireland Limited e Aercap Leasing USA são proprietárias de aeronaves e motores que foram arrendados para a Transbrasil na década de 1990 e teriam cobrado indevidamente cerca de R$ 35 milhões.
As companhias reclamam que, embora tenham sido condenadas a devolver em dobro cerca de R$ 35 milhões indevidamente cobrados, “tanto a massa falida quanto a própria falida (Transbrasil) iniciaram execuções provisórias de R$ 350 milhões cada. Ou seja, pretendem receber quase 10 vezes o valor que teria sido indevidamente cobrado”.
A condenação inclui o pagamento dos "demais danos materiais causados à autora (a serem liquidados), englobando os lucros cessantes". Os advogados das empresas, porém, afirmam que tal pedido não consta em recurso da Transbrasil, o que torna extra petita a ordem dada na decisão. No recurso, afirma-se que a Transbrasil está inflando o valor devido nas execuções provisórias “matreiramente”. O pedido foi assinado pelos advogados Sérgio Bermudes, Fabiano Cavalcanti, Rodrigo Tannuri, Caetano Berenguer, Lívia Ikede, Renato Brazil e André Silveira.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Andrighi disse que o acórdão do TJ-SP “já havia se pronunciado acerca da pretensa nulidade da prova pericial, da inépcia da petição inicial e da sentença extra petita mediante fundamentos que não foram suficientemente atacados pelo recurso especial interposto”.
Segundo a ministra, o deferimento de liminar em Medida Cautelar depende da aparência do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e nenhum dos dois ficou comprovado no pedido.
Medida Cautelar 19.241 ( CLIQUE AO LADO E VEJA O INTEIRO TEOR DA DECISÃO)
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