PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 507/2005
CONCLUSÃO
Partes: Ministério Público do Trabalho e outros
M.FAL. Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e outros
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza do Trabalho Dra. Elisa Maria Secco Andreoni, tendo em vista o determinado às fls. 14.298.
São Paulo, 13.05.2010.
MEYRIMAR URZÊDA DA SILVA
Coord.Juízo Aux. Execução
Impende chamar o processo à ordem e esclarecer alguns pontos:
1- Houve a determinação de venda do bem adjudicado, considerando a necessidade de preservação dos móveis, imóveis e semoventes que compõem o patrimônio integrante da Fazenda Piratininga, tanto é assim que, não obstante a solicitação deste Juízo para a manutenção de Policiais Federais no local, houve diversos contatos da autoridade competente no sentido de que não seria possível a estada de policiais em face da falta de mão de obra em seus quadros.
2- A venda marcada para o dia 03 de março de 2010 foi suspensa por determinação, primeiramente do Exmo. Sr. Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho (fls. 13.592), que posteriormente reconsiderou sua decisão, após informações prestadas por este juízo, autorizando o leilão que, em seguida, teve sua realização suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu liminar para este fim (fls. 13.590).
3- Na sequência, houve recebimento neste juízo de ofício do Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com o seguinte teor, referindo-se à liminar concedida pelo C. STJ:
“A referida decisão causa-me, simultaneamente, surpresa e perplexidade. Efetivamente, conquanto o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao disposto no art. 105, inciso I, alínea ´d”, da Constituição da República, seja o órgão do Poder Judiciário a quem cabe dirimir conflito de competência entre Juízo de Direito e Vara de Falências de Tribunal de Justiça e Vara de Tribunal Regional do Trabalho, a liminar deferida por este Corregedor-Geral, em sede de Correição Parcial, de natureza eminentemente administrativa, não está sujeita a reexame por aquela Corte Superior de Justiça, mormente quando já fixada, e por deliberação Colegiada (2ª Seção do STJ), a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO.” (...) “Com isso, resta-me apenas DETERMINAR à Juíza Elisa Maria Secco Andreoni que dê fiel cumprimento à decisão de fls. 459/461, com a designação de nova data para realização da praça e leilão e suspensão de seus efeitos, dentre os quais a assinatura do auto de penhora e expedição de carta de adjudicação. Consigne-se, outrossim, que a presente ordem apenas não será objeto de cumprimento na hipótese de deliberação em sentido contrário por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do TST ou por eventual determinação oriunda do excelso Supremo Tribunal Federal. Oficie-se com urgência, do inteiro teor desta decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, Dr. Décio Sebastião Daidone, bem como à Juíza da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Elisa Maria Secco Andreoni.” (g.n.)
4- Acatando à determinação do Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, este Juízo fixou o dia 12 de abril de 2010, para a venda da Fazenda Piratininga (fls. 14.058), a qual se realizou sem licitantes interessados (auto negativo, fls. 14.127).
5- Ainda, entendendo que deveria cumprir à determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, eis que não fora encaminhada qualquer decisão em sentido contrário, quanto à marcação do leilão da Fazenda Piratininga, esta Juíza, entendeu por bem designar o dia 09 de junho de 2010, às 14h, considerando o interesse coletivo envolvido, o perecimento dos bens, e a determinação da C. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
6- No entanto, considerando o noticiado pelos autores, através da petição de fls. 14.298, de que em 03 de maio de 2010, o Órgão Especial do C. TST negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelos autores, nos autos do Proc. CorPar n.º 4661-51.2010.5.00.0000, inclusive mantendo os efeitos sustados do leilão, até julgamento do Agravo de Instrumento pendente na presente Ação Civil Pública, esta Juíza resolve acatar A DIRETRIZ DA CORREGEDORIA – GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, que manteve os efeitos da venda sustados, até porque esta Juíza não poderia agir por sua conta e risco, DECIDE suspender o presente leilão, até ulterior deliberação, ou até que seja determinado, como anteriormente fora, pela Colenda CORREGEDORIA – GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Dê-se ciência ao setor de Hastas Públicas.
Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Presidente deste E. TRT, com cópia desta decisão e dê-se ciência às partes.
São Paulo, data supra.
ELISA MARIA SECCO ANDREONI
Juíza do Trabalho
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Comarca: São Paulo - Capital
Vara: 14
Data de Inclusão: 13/05/2010
Hora de Inclusão: 18:18:40
CONCLUSÃO
Partes: Ministério Público do Trabalho e outros
M.FAL. Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e outros
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza do Trabalho Dra. Elisa Maria Secco Andreoni, tendo em vista o determinado às fls. 14.298.
São Paulo, 13.05.2010.
MEYRIMAR URZÊDA DA SILVA
Coord.Juízo Aux. Execução
Impende chamar o processo à ordem e esclarecer alguns pontos:
1- Houve a determinação de venda do bem adjudicado, considerando a necessidade de preservação dos móveis, imóveis e semoventes que compõem o patrimônio integrante da Fazenda Piratininga, tanto é assim que, não obstante a solicitação deste Juízo para a manutenção de Policiais Federais no local, houve diversos contatos da autoridade competente no sentido de que não seria possível a estada de policiais em face da falta de mão de obra em seus quadros.
2- A venda marcada para o dia 03 de março de 2010 foi suspensa por determinação, primeiramente do Exmo. Sr. Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho (fls. 13.592), que posteriormente reconsiderou sua decisão, após informações prestadas por este juízo, autorizando o leilão que, em seguida, teve sua realização suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu liminar para este fim (fls. 13.590).
3- Na sequência, houve recebimento neste juízo de ofício do Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com o seguinte teor, referindo-se à liminar concedida pelo C. STJ:
“A referida decisão causa-me, simultaneamente, surpresa e perplexidade. Efetivamente, conquanto o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao disposto no art. 105, inciso I, alínea ´d”, da Constituição da República, seja o órgão do Poder Judiciário a quem cabe dirimir conflito de competência entre Juízo de Direito e Vara de Falências de Tribunal de Justiça e Vara de Tribunal Regional do Trabalho, a liminar deferida por este Corregedor-Geral, em sede de Correição Parcial, de natureza eminentemente administrativa, não está sujeita a reexame por aquela Corte Superior de Justiça, mormente quando já fixada, e por deliberação Colegiada (2ª Seção do STJ), a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO.” (...) “Com isso, resta-me apenas DETERMINAR à Juíza Elisa Maria Secco Andreoni que dê fiel cumprimento à decisão de fls. 459/461, com a designação de nova data para realização da praça e leilão e suspensão de seus efeitos, dentre os quais a assinatura do auto de penhora e expedição de carta de adjudicação. Consigne-se, outrossim, que a presente ordem apenas não será objeto de cumprimento na hipótese de deliberação em sentido contrário por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do TST ou por eventual determinação oriunda do excelso Supremo Tribunal Federal. Oficie-se com urgência, do inteiro teor desta decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, Dr. Décio Sebastião Daidone, bem como à Juíza da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Elisa Maria Secco Andreoni.” (g.n.)
4- Acatando à determinação do Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, este Juízo fixou o dia 12 de abril de 2010, para a venda da Fazenda Piratininga (fls. 14.058), a qual se realizou sem licitantes interessados (auto negativo, fls. 14.127).
5- Ainda, entendendo que deveria cumprir à determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, eis que não fora encaminhada qualquer decisão em sentido contrário, quanto à marcação do leilão da Fazenda Piratininga, esta Juíza, entendeu por bem designar o dia 09 de junho de 2010, às 14h, considerando o interesse coletivo envolvido, o perecimento dos bens, e a determinação da C. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
6- No entanto, considerando o noticiado pelos autores, através da petição de fls. 14.298, de que em 03 de maio de 2010, o Órgão Especial do C. TST negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelos autores, nos autos do Proc. CorPar n.º 4661-51.2010.5.00.0000, inclusive mantendo os efeitos sustados do leilão, até julgamento do Agravo de Instrumento pendente na presente Ação Civil Pública, esta Juíza resolve acatar A DIRETRIZ DA CORREGEDORIA – GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, que manteve os efeitos da venda sustados, até porque esta Juíza não poderia agir por sua conta e risco, DECIDE suspender o presente leilão, até ulterior deliberação, ou até que seja determinado, como anteriormente fora, pela Colenda CORREGEDORIA – GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Dê-se ciência ao setor de Hastas Públicas.
Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Presidente deste E. TRT, com cópia desta decisão e dê-se ciência às partes.
São Paulo, data supra.
ELISA MARIA SECCO ANDREONI
Juíza do Trabalho
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