A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária — aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade. Não sendo esse o caso, o sócio que se tornou avalista da empresa pode ser cobrado independentemente da recuperação judicial, pois o aval tem natureza autônoma.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo prosseguimento de uma execução ajuizada pela Ansett Worldwide Aviation USA contra o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo Azevedo, e sua mulher, Izaura Valério Azevedo. Os dois haviam avalizado notas promissórias emitidas pela falida companhia aérea como garantia de contratos de arrendamento mercantil de nove aviões Boeing 737-33A e seus motores.
Quando a recuperação judicial da Vasp foi concedida, todas as ações de cobrança contra ela foram suspensas, por força do artigo 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). O objetivo desse dispositivo legal é dar à empresa um intervalo razoável para a quitação de seus débitos, com o consequente término da crise na qual se encontra. Assim, a execução das promissórias contra a companhia aérea foi suspensa, mas o juiz autorizou que a ação continuasse em relação a Wagner Canhedo e sua mulher.
O casal apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Pleiteou o benefício da suspensão também para si, mas não foi atendido. Em recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a suspensão das execuções, prevista no artigo 6º da Lei de Falências, “se aplica ou é estendida aos litisconsortes” — ou seja, a eles próprios, avalistas da Vasp.
Ao negar a pretensão do casal Canhedo, a 3ª Turma do STJ considerou, logo de início, que a superveniente falência da Vasp, em 2008, afastou o receio de que o prosseguimento da execução contra os sócios pudesse causar prejuízos ao próprio processo de recuperação e, por consequência, a todos os credores da companhia. Em seguida, os ministros analisaram a tese do recurso para definir se seria legal a suspensão das ações contra os sócios avalistas de empresa em recuperação judicial.
Diz o artigo 6º da Lei 11.101/05 que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação “suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Na interpretação da 3ª Turma, “sócio solidário” não é qualquer acionista ou cotista que apareça no processo como litisconsorte passivo, mas apenas aquele que responde solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas que excedam o patrimônio da sociedade — é o sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.
Já os sócios da falida Vasp, segundo a conclusão do STJ, encontravam-se em situação diversa, pois suas responsabilidades eram subsidiárias e limitadas ao preço de emissão das ações que detinham. A solidariedade desses sócios em relação à dívida da empresa, portanto, não decorria de sua participação societária, mas da obrigação que assumiram com o aval. A 3ª Turma considerou, ainda, que o aval tem natureza autônoma, o que permite que a execução contra os avalistas continue, mesmo havendo recuperação judicial ou falência. O avalista é devedor solidário e pode ser cobrado isoladamente ou simultaneamente ao devedor principal. Daí que a credora, se quisesse, poderia ter movido a execução apenas contra os sócios avalistas.
Os ministros também entenderam que o prosseguimento da ação contra os sócios da Vasp não representaria privilégio em relação aos outros credores da massa falida, já que se trata de execução contra pessoas físicas — cujo patrimônio não integra os bens da empresa destinados ao pagamento das dívidas em geral, especialmente aos seus trabalhadores e à fazenda pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.095.352
consultor jurídico
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