Consta nos autos que a cliente adquiriu passagens na companhia aérea com destino a São Paulo e Buenos Aires, onde faria exames médicos. A requerente embarcou com o menor A.D.R., que a acompanharia durante a viagem.
O problema começou quando F.K.D.S estava fazendo conexão de voos na cidade de São Paulo. Como ela não portava autorização dos pais para viajar com A.D.R, o menor foi impedido pela Polícia Federal de embarcar. Ficou retido durante todo o dia no aeroporto de Congonhas até ser mandado de volta para Fortaleza em outro voo.
Segundo F.K.D.S., esse fato foi provocado pela ausência de informação, por parte da empresa, sobre o procedimento de embarque de menores. Ela afirma que foi informada, no balcão da companhia, de que só precisaria apresentar a Carteira de Identidade do menor para que ele embarcasse, tanto para São Paulo como para Buenos Aires.
Mesmo com esse contratempo, a requerente embarcou para Buenos Aires com o objetivo de realizar exames. Ao chegar lá, deparou-se com outro problema, uma de suas malas havia desaparecido. Quando retornou a São Paulo, ela abriu um processo interno na TAM e registrou um Boletim de Ocorrência no aeroporto de São Paulo.
Na decisão, o juiz da 4ª Vara Cível reconheceu que a “autora não teve o retorno de sua bagagem que fora extraviada, e nem fora indenizada por esse fato, verificando-se que a requerente obteve perdas materiais com a perda de sua bagagem”. O magistrado afirmou que F.K.D.S. sofreu também danos morais porque “não só teve sua bagagem extraviada, como também não teve o amparo técnico e o apoio da empresa para a solução e reparação de seu prejuízo no decorrer da viagem”.
TJCE, 23 de março de 2010.
DRJOSEEDUARDO
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