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terça-feira, 9 de junho de 2009

Ressarcimento das vítimas do acidente



Desde a tragédia da aeronave da Air France, voo AF 447, em que se estima, com base em informações da Agência Nacional da Aviação (Anac) e da própria companhia, o falecimento de 228 pessoas, dentre as quais 58 brasileiros, se desencadeou acalorado debate acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados pela família para recomposição dos seus danos.

Como se sabe, em casos de óbito em acidentes aéreos, a companhia aérea tende a ser responsabilizada pela Justiça, inclusive em função do próprio risco da sua atividade, a indenizar integralmente a família das vítimas pelos prejuízos de ordem material e moral suportados. A controvérsia, contudo, reside na conveniência da utilização de demandas coletivas ou plúrimas, ou seja, onde mais de um interessado postula diretos em ação única.

Diante da peculiaridade da vida de cada vítima é recomendável assessoria de advogado de confiança do familiar, o que evidencia que a utilização de ação coletiva limitaria as pretensões singulares de cada familiar. É recomendável, sem dúvida, a união de esforços de forma organizada (associação ou comitê), para obtenção de informações e documentos referentes ao evento, pois nessa fase (administrativa preparatória) a união das vítimas faz a força, além da possibilidade de contarem com apoio das autoridades brasileiras.

A postulação de direitos através de ação coletiva dificulta a utilização por cada vítima de advogado de sua confiança, assim como articulação de acordos, pois nem sempre os participantes do litígio têm a mesma visão sobre a recomposição patrimonial.

Além disso, há um rol de direitos das vítimas e obrigações da empresa aérea – transportadora responsável direta – que nem sempre são esmiuçados nas ações coletivas.

A responsabilidade civil da transportadora é objetiva, o que significa que tal independe da apuração da culpa de quem quer que seja. Os familiares não precisam aguardar o resultado de nenhum tipo de investigação, pois, ainda que se descubra que o acidente foi causado por falha mecânica ou erro do piloto, isso não retira o dever de indenizar da companhia aérea.

A nossa expertise acerca do tema ora esposado, evidencia que apesar da atenção e solicitude da empresa aérea para com as vítimas, a verdade é que ela se defenderá das postulações indenizatórias visando pagar o menos possível, o que explica a necessidade de que as vítimas estejam singularmente orientadas desde o primeiro momento do acidente.

Para minimizar os aborrecimentos, é importante que os familiares guardem documentos que demonstrem o ocorrido com a vítima, tais como notícias jornalísticas, cópia das listas de passageiros publicadas pela companhia aérea, eventual cópia do ticket-passagem (enviado por e-mail) ou cópia do bilhete de passagem (entregue pela agência de turismo) e, indispensavelmente, o atestado de óbito.

Especula-se que as indenizações para os familiares das vítimas do voo 447 da Air France poderão ser limitadas a R$ 263,3 mil (US$ 136 mil), pois o Brasil e a França são signatários da Convenção de Varsóvia que, em 1927, criou um teto para o ressarcimento em acidentes aéreos com o objetivo de estimular investimentos no setor aeronáutico. Todavia, essa visão, com a qual não concordamos, não é definitiva, pois cada vítima tem situação singular que deverá ser analisada pelo judiciário de forma individuada, a exemplo de eventual pensão vitalícia que será estimada com base nos rendimentos frustrados de cada vítima e expectativa de vida, o que varia de caso a caso.

Destaque-se que em situação litigiosa o advogado é sempre indispensável, mas no caso sob exame é de suma importância que os familiares das vítimas e todos aqueles que tenham direito a ser reparado sejam acompanhados desde o início dos trâmites por um advogado de confiança.

Guilherme Miguel Gantus é advogado especializado em responsabilidade civil

Fonte: Jornal do Brasil

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