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terça-feira, 20 de abril de 2010

Consumidor será indenizado pela OceanAir por perder velório do avô

Nas primeiras horas da madrugada do dia 11 de agosto de 2009, o consumidor Saulo Oliveira de Taguatinga (DF), recebeu a notícia do falecimento do seu avô, cujo enterro seria realizado em Sergipe, neste mesmo dia, às 17:00 h.


Rapidamente, o consumidor avisou seu pai e irmãos e procurou passagens aéreas na internet, para que pudesse comparecer ao velório de seu avô. Encontrou e comprou passagens na Oceanair, em um vôo que deveria sair de Brasília às 12:00 h, do dia 11 de agosto de 2009, e a chegada em Sergipe estava prevista para às 14:15 h. O check in foi feito às 10:30 h, pois não podia perder o vôo em hipótese alguma.


Às 11:30 h, o consumidor entrou na sala de embarque do aeroporto de Brasília, sendo que às 12:45 h os painéis informativos do aeroporto anunciaram que o vôo estava com atraso confirmado. Por volta das 13:15 h, foi conduzido para outro portão de embarque e, em seguida, foi informado pela Oceanair que o avião havia apresentado problemas mecânicos e que, por isso, aquele vôo fora cancelado.


Irresignado com esta situação, o consumidor tentou obter respostas sobre o porquê de não ter sido avisado antes, já que, conforme horários de embarque, haviam outras companhias aéreas que poderiam ter sido acionadas de forma a permitir que o requerente chegasse a tempo no enterro. Como resposta, o consumidor recebeu apenas, às 14:00 h, a informação de que não havia vôo direto para Sergipe em outras companhias aéreas para realocá-lo.


O consumidor só conseguiu outro vôo em outra companhia aérea e perdeu o velório de seu avô. Ele e seus irmãos recorreram ao Judiciário. A indenização fixada para o consumidor Saulo foi de R$ 5.000,00 mais a passagem aérea não cumprida. Sua irmã Sueli aceitou acordo. E os processos dos outros irmãos seguem na Justiça.


José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que com o aumento do número de passageiros que utilizam o transporte aéreo, cresceu também o número de problemas enfrentados pelos consumidores.
O consumidor deve saber que o atraso gera o direito à indenização, já que firmaram um contrato de transporte com data e horários certos para se iniciar e para terminar.


Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes desta quebra contratual podem ser objetos de reparação de danos.


Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.


O CDC é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional que opera rotas no Brasil e a ação contra a empresa deve ser interposta no domicílio do consumidor.


Já há milhares de precedentes na Justiça sobre indenização em situações como a acima narrada e o consumidor que buscar a indenização, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito.
Fique atento: Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitos e lute pelos seus direitos.


Ações de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível.

a critica

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