|   | 
Nas primeiras horas da madrugada do dia 11 de agosto de 2009, o consumidor Saulo Oliveira de Taguatinga (DF), recebeu a notícia do falecimento do seu avô, cujo enterro seria realizado em Sergipe, neste mesmo dia, às 17:00 h.
  
 Rapidamente, o consumidor avisou seu pai e irmãos e procurou passagens  aéreas na internet, para que pudesse comparecer ao velório de seu avô.  Encontrou e comprou passagens na Oceanair, em um vôo que deveria sair de  Brasília às 12:00 h, do dia 11 de agosto de 2009, e a chegada em  Sergipe estava prevista para às 14:15 h. O check in foi feito às 10:30  h, pois não podia perder o vôo em hipótese alguma.
  
 Às 11:30 h, o consumidor entrou na sala de embarque do aeroporto de  Brasília, sendo que às 12:45 h os painéis informativos do aeroporto  anunciaram que o vôo estava com atraso confirmado. Por volta das 13:15  h, foi conduzido para outro portão de embarque e, em seguida, foi  informado pela Oceanair que o avião havia apresentado problemas  mecânicos e que, por isso, aquele vôo fora cancelado.
  
 Irresignado com esta situação, o consumidor tentou obter respostas  sobre o porquê de não ter sido avisado antes, já que, conforme horários  de embarque, haviam outras companhias aéreas que poderiam ter sido  acionadas de forma a permitir que o requerente chegasse a tempo no  enterro. Como resposta, o consumidor recebeu apenas, às 14:00 h, a  informação de que não havia vôo direto para Sergipe em outras companhias  aéreas para realocá-lo.
  
 O consumidor só conseguiu outro vôo em outra companhia aérea e perdeu o  velório de seu avô. Ele e seus irmãos recorreram ao Judiciário. A  indenização fixada para o consumidor Saulo foi de R$ 5.000,00 mais a  passagem aérea não cumprida. Sua irmã Sueli aceitou acordo. E os  processos dos outros irmãos seguem na Justiça.
  
 José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que com o aumento  do número de passageiros que utilizam o transporte aéreo, cresceu também  o número de problemas enfrentados pelos consumidores.
 O consumidor deve saber que o atraso gera o direito à indenização, já  que firmaram um contrato de transporte com data e horários certos para  se iniciar e para terminar.
  
 Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos  decorrentes desta quebra contratual podem ser objetos de reparação de  danos.
  
 Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso,  ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam  compromissos, podem ser indenizados.
  
 O CDC é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional que opera  rotas no Brasil e a ação contra a empresa deve ser interposta no  domicílio do consumidor.
  
 Já há milhares de precedentes na Justiça sobre indenização em situações  como a acima narrada e o consumidor que buscar a indenização,  demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito.
 Fique atento: Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto  do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde  todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitos e  lute pelos seus direitos.
  
 Ações de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas no  Juizado Especial Cível.
a critica
 
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário