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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Gol Linhas Aéreas S.A. é condenada a indenizar passageira por causa de atraso em voo



A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar R$ 6.000,00, a título de dano moral, e R$ 306,20, por danos materiais, a uma passageira (A.L.A.) cujo voo - que partiu de Curitiba com destino ao Rio de Janeiro, onde ela faria uma conexão para Recife - atrasou uma hora. A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte para o seu destino final (Recife).

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.L.A. contra a Gol Linhas Aéreas S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para si e para sua família atinente ao trecho Curitiba/Recife para o dia 23/12/2008, às 19:00 horas. Entretanto, somente conseguiu embarcar para o seu destino no dia seguinte às 7:50 horas, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material".

"Nos termos do art. 730 do Código Civil, ‘Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas'."

"Trata-se de obrigação de resultado, e a responsabilidade do transportador é objetiva. Vale dizer, independe de culpa os danos que os prestadores de serviços causarem em decorrência de sua atividade econômica. É a teoria do risco, segundo a qual aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos inerentes à sua atividade, porquanto, o contrato de transporte tem por fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionados, as pessoas e mercadorias."

"Assim, vê-se que o que prevalece na demanda em questão é a relação de consumo existente entre as partes, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada."

"Em que pese os argumentos expendidos na contestação, é de se ver que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, não tendo logrado êxito em comprovar suas alegações, conseqüentemente, não merece ter sua tese acolhida."

"Destarte, restando demonstrado que houve defeito na prestação do serviço oferecido, a empresa requerida passa a ter a obrigação de ressarcir os danos advindos de tal acontecimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor."

(Apelação Cível n.º 862143-2)

CAGC 
DENUNCIO.COM

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