A
 presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo 
de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento
 do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma 
do Tribunal Superior do Trabalho reverteu condenação que havia sido 
imposta à Trip Linhas Aéreas.
 A
 comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida 
pela Total Linhas Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou 
sucedida pela Trip. Alegou que sempre prestou serviços em condições de 
risco, pois era obrigada a permanecer no interior da aeronave durante os
 períodos de abastecimento, os quais, além de demorados, envolviam 
combustível altamente inflamável.
 A
 Trip afirmou que a funcionária  tinha conhecimento do baixíssimo índice
 de acidentes em aeronaves e que, estatisticamente, o avião é o meio de 
transporte mais seguro, registrando um óbito a cada milhão de 
passageiros embarcados. Ressaltou que a Trip nunca registrou qualquer 
acidente, classificando de "exagerados e descabidos" os argumentos da 
comissária. A empresa acrescentou que é padrão o procedimento de 
abastecimento antes do início das escalas de voo e que o ambiente 
interno do avião é plenamente seguro e protegido.
 A
 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedentes os 
pedidos, o que levou a comissária a recorrer ao Tribunal Regional do 
Trabalho da 3ª Região. Este deu provimento ao pedido, levando em 
consideração perícia que apontou as condições de trabalho como perigosas
 devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível. Por tal 
razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além 
de reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas.
 A
 companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada 
estaria protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua
 exposição ao risco era eventual e por tempo ínfimo.  A  Turma reviu a 
decisão com base no artigo 193
 da CLT, sob o fundamento de que os aeronautas não têm direito ao 
adicional porque não desenvolvem atividades diretamente na área de 
abastecimento, permanecendo a bordo dos aviões durante o processo de 
colocação de combustível.
 Para
 o relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera 
presença do trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento 
não configura situação de risco capaz de ensejar o deferimento do 
adicional. Com isso, foi dado provimento ao recurso da empresa para 
restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da 
comissária.
 (Fernanda Loureiro/CF)
 Processo: RR-1129-58.2010.5.03.0106
AMBITO JURÍDICO 
 

 
 
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