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quinta-feira, 22 de abril de 2010

Consumidor prejudicado por cancelamento de voo na Europa tem direito a hospedagem.


aeroportoAs companhias aéreas devem pagar hospedagem e alimentação para quem foi prejudicado por cancelamentos e adiamentos de voos nos últimos dias em decorrência da nuvem de fumaça que toma conta da maior parte da Europa. A medida vale para os clientes brasileiros e estrangeiros.

aeroportosA informação é da Comissão Europeia, órgão executivo da União Europeia. As despesas devem ser pagas durante todo o tempo de espera do cliente até sua partida.

As informações são da BBC Brasil. A legislação da União Europeia que se refere ao transporte aéreo define que as companhias têm a obrigação de reembolsar integralmente o preço da passagem para aqueles que preferirem desistir da viagem mas, nesse caso, o passageiro perde o direito à alimentação e à hospedagem.

“Não importa a nacionalidade do cliente, desde que se trate de uma companhia da União Europeia”, afirmou o diretor de Comunicação da Organização Europeia de Consumidores (BEUC, na sigla em francês), Dave McCullough. Ele recomendou que os passageiros brasileiros exijam o cumprimento desses direitos à companhia aérea pela qual voam e, no caso de não serem atendidos, que apresentem reclamações às autoridades responsáveis por direitos do consumidor do país de origem da empresa.

“Ninguém pode tirar essa responsabilidade legal [das companhia europeias]. Mesmo em circunstâncias extraordinárias, temos alguns dos direitos mais fortes do mundo em relação a passageiros aéreos”, afirmou o comissário europeu de Transporte, Siim Kallas.

Porém, como se trata de uma situação causada por “força maior”, as companhias não são obrigadas a indenizar os clientes prejudicados pelos atrasos e cancelamentos de voos. Para reduzir seus gastos com diárias, algumas companhias oferecem alternativas de transporte para que o cliente chegue a seu destino final, uma possibilidade contemplada pela legislação europeia.

A espanhola Iberia, por exemplo, contratou dezenas de ônibus para transportar parte de seus passageiros da Espanha à França e à Bélgica. A belga Brussels Airlines decidiu enviar a Johanesburgo seus clientes que aguardavam em Kinshasa, na República Democrática do Congo, para voltar à Bélgica. Da cidade sul-africana, os passageiros seguem para Portugal, de onde a companhia providenciará meios alternativos até seus destinos finais.

Até ontem (19) os cálculos eram de que mais de 6,8 milhões de passageiros foram afetados pela suspensão do tráfego aéreo em mais de 20 países europeus. A Associação Internacional de Transportes Aéreos (Iata, na sigla em inglês) estima que essa situação resulte em perdas diárias de até US$ 200 milhões. (Agência Brasil)

http://www.gazetadigital.com.br/digital.php?codigo=89052&UGID=344239bdd38dfb05e066b63938a46ee4&GED=6721&GEDDATA=2010-04-21

Orientações para os passageiros Europeus com voos cancelados:

Esta é uma situação que está causando enormes dificuldades para os passageiros que viajam por toda a Europa. Pode ser considerado uma circunstância muito excepcional. No entanto, é importante lembrar aos passageiros e companhias aéreas que os direitos dos passageiros da UE se aplicam nesta situação:

• o direito de receber informações das companhias aéreas (por exemplo, sobre os seus direitos, sobre a situação à medida que evolui, cancelamentos e atrasos de comprimento)

• o direito à saúde (bebidas, refeições, hospedagem, conforme apropriado)

• o direito de escolher entre o reembolso de tarifas ou ser reencaminhado para o destino final

Em uma circunstância excepcional como esta, os passageiros não tem, porém, o direito a uma compensação ou indenização financeira adicional, como a que seria devida caso os atrasos ou cancelamentos fossem de responsabilidade da companhia aérea.

http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/10/131&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=fr

Orientações para os passageiros Brasileiros com voos cancelados:

Companhias aéreas e agências de viagem têm a responsabilidade de auxiliar passageiros que perderam voos nos dois últimos dias devido à nuvem de cinzas causada pelo vulcão Eyjafjallajokull na Islândia, dizem especialistas e autoridades.

Metade dos voos na Europa foi cancelada nos dois últimos dias, especialmente no Reino Unido e países do norte do continente, afetando viagens em todo o mundo, inclusive no Brasil, no maior caos aéreo internacional desde os atentados de 11 de setembro de 2001, em Nova York.

Sem poder embarcar de volta para o Brasil, ou impedidos de viajar para a Europa, passageiros sofrem com a falta de informações. Segundo a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), a responsabilidade de orientação e auxílio cabe às companhias aéreas, tanto no Brasil quanto no exterior. Embora a agência responda apenas pelos aeroportos nacionais, as regras europeias são semelhantes às brasileiras.

No caso de voos com atraso superior a quatro horas, no Brasil, companhias nacionais ou estrangeiras devem fornecer refeições e até hotel para os passageiros, diz a especialista Maria Inês Dolci, da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).

– No Brasil, se a companhia deixa de informar o passageiro depois de quatro horas de espera, ele precisa reclamar na Anac. Após essa demora, ele pode pedir para ser transferido para outro voo, requerer alimentação, hospedagem, remarcar o bilhete sem custo adicional

Essa regra vale para aqueles que estejam em trânsito, retidos em aeroportos durante conexões ou escalas. Para os demais, vale o bom senso, diz Maria Inês:

- O que a companhia pode dispor nesses casos é o ressarcimento com táxi, mas isso é raro.
….
– A agência é o elo do consumidor com as empresas, ela tem que ajudar o consumidor nesse momento. [...] Têm de ajudar a remarcar, a conseguir transferência de reservas para transporte terrestre e hotéis. Elas são responsáveis, é um serviço de pós-venda.

Segundo ela, o mais importante em todos os casos é manter o passageiro bem informado.

- A primeira coisa é o direito a informação, dar uma previsão, avisar o passageiro. A companhia tem de ter a responsabilidade de tentar comunicar com antecedência. É pra isso que quando se faz o cadastro na compra o passageiro deixa o telefone, não é só para acidentes. Nesses casos, a pessoa pode decidir até não sair do hotel, porque retornar depois fica difícil, às vezes não há mais vaga.

http://noticias.r7.com/economia/noticias/saiba-o-que-fazer-se-seu-voo-cancelado-devido-ao-vulcao-20100416.html

REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Fevereiro de 2004
que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91
(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 1 de Dezembro de 2003 pelo Comité de Conciliação, Considerando o seguinte:
(1) A acção da Comunidade no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objectivo de garantir um elevado nível de protecção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de protecção dos consumidores em geral.
(2) As recusas de embarque e o cancelamento ou atraso considerável dos voos causam sérios transtornos e inconvenientes aos passageiros.
(3) Embora o Regulamento (CEE) n.º 295/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (4), estabeleça um nível básico de protecção para os passageiros, o número de passageiros a quem é recusado o embarque contra sua vontade continua a ser demasiado elevado, tal como o de passageiros vítimas de cancelamentos sem aviso prévio e de atrasos consideráveis.
________________
(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 225, e JO C 71 E de 25.3.2003, p.188.(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 29.(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (JO C300 E de 11.12.2003, p. 443), posição comum do Conselho de 18de Março de 2003 (JO C 125 E de 27.5.2003, p. 63) e posição doParlamento Europeu de 3 de Julho de 2003. Resolução legislativa doParlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 e decisão doConselho de 26 de Janeiro de 2004.(4) JO L 36 de 8.2.1991, p. 5.
(4) Por conseguinte, a Comunidade deverá elevar os níveis de protecção estabelecidos naquele regulamento, quer para reforçar os direitos dos passageiros, quer para garantir que as transportadoras aéreas operem em condições harmonizadas num mercado liberalizado.
(5) Como a diferença entre serviços aéreos regulares e não regulares é cada vez mais ténue, o referido regime deverá aplicar-se não só aos passageiros dos voos regulares, mas também aos dos voos não regulares, incluindo os que fazem parte de viagens «tudo incluído».
(6) A protecção concedida aos passageiros que partem de um aeroporto situado num Estado-Membro deverá ser alargada aos que partem de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado num Estado-Membro, sempre que o voo for operado por uma transportadora aérea comunitária.
(7) A fim de assegurar a aplicação efectiva do presente regulamento, as obrigações nele previstas deverão recair sobre a transportadora aérea operadora que operou ou pretende operar um voo, quer seja em aeronave própria, alugada em regime de dry lease ou wet lease, ou de qualquer outra forma.
(8) O presente regulamento não deverá limitar os direitos da transportadora aérea operadora à indemnização por qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo do direito aplicável.
(9) O número de passageiros a quem é recusado o embarque contra a sua vontade deverá ser reduzido mediante exigência às transportadoras aéreas de que apelem a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em vez de recusarem o embarque aos passageiros, e mediante indemnização integral àqueles a quem o embarque acabe por ser recusado.
(10) Os passageiros a quem seja recusado o embarque contra sua vontade deverão poder cancelar os seus voos, com reembolso dos seus bilhetes, ou prossegui-los em condições satisfatórias e deverão receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior.
(11) Os voluntários deverão igualmente poder cancelar os seus voos, com reembolso dos seus bilhetes, ou prossegui-los em condições satisfatórias, dado que se vêem confrontados com dificuldades de viagem semelhantes às dos passageiros a quem é recusado o embarque contra sua vontade.
(12) Os transtornos e inconvenientes causados aos passageiros pelo cancelamento dos voos deverão igualmente ser reduzidos. Para esse efeito, as transportadoras aéreas deverão ser persuadidas a informar os passageiros sobre os cancelamentos antes da hora programada de partida e, além disso, a oferecer-lhes um reencaminhamento razoável, por forma a permitir-lhes tomar outras disposições.
Caso assim não procedam, as transportadoras aéreas deverão indemnizar os passageiros, a menos que o cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
(13) Os passageiros cujos voos sejam cancelados deverão poder ser reembolsados do pagamento dos seus bilhetes ou ser reencaminhados em condições satisfatórias e deverão receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior.
(14) Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.
(15) Considerar-se-á que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de gestão do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efectuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos.
(16) Nos casos em que um pacote turístico seja cancelado por motivos alheios ao cancelamento do voo, o presente regulamento não deverá aplicar-se.
(17) Os passageiros cujos voos registem um atraso com uma determinada duração deverão receber assistência adequada e poder cancelar os seus voos, com reembolso dos seus bilhetes, ou prossegui-los em condições satisfatórias.
(18) A assistência aos passageiros, que aguardam uma alternativa ou de um voo atrasado, poderá ser limitada ou recusada nos casos em que a própria prestação de assistência venha a provocar um atraso maior.
(19) As transportadoras aéreas operadoras deverão prover às necessidades particulares das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus.
(20) Os passageiros deverão ser devidamente informados dos seus direitos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, para poderem exercer efectivamente os seus direitos.
(21) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação.
Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
(22) Os Estados-Membros deverão assegurar e fiscalizar o cumprimento geral do presente regulamento pelas transportadoras aéreas e designar um organismo adequado para desempenhar essas tarefas. A fiscalização não deverá afectar o direito dos passageiros e das transportadoras aéreas de obterem reparação legal junto dos tribunais nos termos previstos no direito nacional.
(23) A Comissão deverá analisar a aplicação do presente regulamento e avaliar, em especial, a oportunidade de alargar, ou não, o seu âmbito de aplicação a todos os passageiros com um contrato com um operador turístico ou com uma transportadora aérea comunitária, que partam de um aeroporto de um país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro.
(24) Através de uma declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, que ainda não começou a ser aplicado.
(25) O Regulamento (CEE) n.º 295/91 deverá, por conseguinte, ser revogado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objecto

1. O presente regulamento estabelece, nas condições a seguir especificadas, os direitos mínimos dos passageiros, em caso de:
a) Recusa de embarque contra sua vontade;
b) Cancelamento de voos;
c) Atraso de voos.
2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.
3. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse
regime.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida;
b) «Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro;
c) «Transportadora comunitária», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (1);
d) «Operador turístico», com exclusão da transportadora aérea, um organizador na acepção do ponto 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (2);
e) «Viagem organizada», os serviços definidos no ponto 1 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; f) «Bilhete», um documento válido que dá direito a transporte, ou um equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido ou autorizado pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;
g) «Reserva», o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou outra prova, que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico;
h) «Destino final», o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de registo ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada;
i) «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou a outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros;
j) «Recusa de embarque», a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º, excepto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem;
k) «Voluntário», a pessoa que se tenha apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º e se disponha a ceder, a pedido da transportadora aérea, a sua reserva a troco de benefícios;
l) «Cancelamento», a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.

Artigo 3.º
Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se:
a) Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica;
b) Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica, a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência nesse país terceiro, se a transportadora aérea operadora do voo em questão for uma transportadora comunitária.
2. O disposto no n.º 1 aplica-se aos passageiros que:
a) Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 5.º, se apresentarem para o registo:
— tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios electrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora,
— até 45 minutos antes da hora de partida publicada; ou
b) Tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador turístico do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo.
3. O presente regulamento não se aplica aos passageiros
com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, directa ou indirectamente, ao público. No entanto, o presente regulamento aplica-se aos passageiros com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um operador turístico.
___________________

(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(2) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
4. O presente regulamento só se aplica a passageiros transportados em aeronaves motorizadas de asa fixa.
5. O presente regulamento aplica-se a qualquer transportadora aérea operadora que forneça transporte a passageiros abrangidos pelos n.ºs 1 e 2. Sempre que uma transportadora aérea operadora, que não tem contrato com o passageiro, cumprir obrigações impostas pelo presente regulamento, será considerado como estando a fazê-lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro.
6. O presente regulamento não afecta os direitos conferidos aos passageiros por força da Directiva 90/314/CEE. O presente regulamento não se aplica nos casos em que um circuito organizado é cancelado por outros motivos que não sejam o cancelamento do voo.
Artigo 4.º
Recusa de embarque
1.
Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque para num voo, uma transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e a transportadora aérea operadora. Acrescendo aos benefícios a que se refere o presente número, os voluntários devem receber assistência nos termos do artigo 8.º
2. Se o número de voluntários for insuficiente para permitir que os restantes passageiros com reservas possam embarcar, a transportadora aérea operadora pode então recusar o embarque a passageiros contra sua vontade.
3. Se for recusado o embarque a passageiros contra sua vontade, a transportadora aérea operadora deve indemnizá-los imediatamente nos termos do artigo 7.º e prestar-lhes assistência
nos termos dos artigos 8.º e 9.º

Artigo 5.º
Cancelamento
1.
Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:
a) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.º; e
b) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; e
c) Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.º, salvo se:
i) tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou
ii) tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou
iii) tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.
2. Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos.
3. A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
4. O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora.
Artigo 6.º
Atrasos
1.
Quando tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar:
a) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros; ou
b) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros; ou
c) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:
i) a assistência especificada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, e
ii) quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, o dia após a hora de partida previamente anunciada, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, e
iii) quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, a assistência especificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
2. De qualquer modo, a assistência deve ser prestada dentro dos períodos fixados no presente artigo para cada ordem de distância.
Artigo 7.º
Direito a indemnização
1.
Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:
a) 250 euros para todos os voos até 1 500 quilómetros;
b) 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
c) 600 euros para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b).
Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento.
2. Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos do artigo 8.º, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado:
a) Em duas horas, no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros;
ou
b) Em três horas, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros; ou
c) Em quatro horas, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização fixada no n.º 1 em 50 %.
3. A indemnização referida no n.º 1 deve ser paga em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.
4. As distâncias referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.
Artigo 8.º
Direito a reembolso ou reencaminhamento

1. Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:
a) — O reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique,
— um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;
b) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade;
ou
c) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.
2. A alínea a) do n.o 1 aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.
3. Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e uma transportadora aérea operadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.
Artigo 9.º
Direito a assistência

1. Em caso de remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros:
a) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
b) Alojamento em hotel:
— caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou
— caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro;
c) Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
2. Além disso, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico.
3. Ao aplicar o presente artigo, a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.

Artigo 10.º

Colocação em classe superior ou inferior
1.
Se colocar um passageiro numa classe superior àquela para que o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora não pode exigir qualquer pagamento suplementar.
2. Se colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual que o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora reembolsa no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º:
a) 30 % do preço do bilhete para todos os voos até 1 500 quilómetros; ou
b) 50 % do preço do bilhete para todos os voos intracomunitários
com mais de 1 500 quilómetros, com excepção dos voos entre o território europeu dos Estados-Membros e os departamentos ultramarinos franceses, e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros; ou
c) 75 % do preço do bilhete para todos os voos não abrangidos nas alíneas a) ou b), incluindo os voos entre o território europeu dos Estados-Membros e os departamentos ultramarinos franceses.

Artigo 11.º
Pessoas com mobilidade reduzida ou com necessidades especiais
1.
As transportadoras aéreas operadoras devem dar prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer pessoas, ou cães-guias devidamente certificados, que os acompanhem, bem como das crianças não acompanhadas.
2. Em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso de qualquer duração, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos do artigo 9.º


Artigo 12.º
Indemnização suplementar

1. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização.
2. Sem prejuízo dos princípios e normas relevantes do direito, incluindo a jurisprudência, o n.º 1 não se aplica aos passageiros que voluntariamente tenham aceite ceder a sua reserva nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 13.º

Direito de recurso
Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operante de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.


Artigo 14.º

Obrigação de informar os passageiros dos seus direitos
1. A transportadora aérea operadora deve garantir que na zona de registo dos passageiros seja afixado, de forma claramente visível para os passageiros, o seguinte texto: «Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado pelo menos duas horas, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito a indemnização e a assistência».
2. A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afectado um impresso com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o presente regulamento. Deve igualmente distribuir um impresso equivalente a cada passageiro afectado por um atraso de, pelo menos, duas horas. Os elementos de contacto com o organismo nacional designado a que se refere o artigo 16.º também devem ser facultados ao passageiro em impresso.
3. No caso das invisuais e deficientes visuais, o presente artigo deve aplicar-se utilizando os meios alternativos adequados.
Artigo 15.º
Proibição de exclusão
1. As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas ou excluídas, nomeadamente através de derrogação ou de cláusula limitativa do contrato de transporte.
2. Se, não obstante, essa derrogação ou cláusula limitativa for aplicada ao passageiro ou se o passageiro não tiver sido correctamente informado dos seus direitos e, por esse motivo, tiver aceite uma indemnização inferior à estabelecida no presente regulamento, o passageiro tem direito a mover um procedimento nos tribunais ou nos organismos competentes com vista a obter uma indemnização adicional.
Artigo 16.º
Infracções
1
. Cada Estado-Membro deve designar o organismo responsável pela execução do presente regulamento no que respeita aos aeroportos situados no seu território e aos voos provenientes de países terceiros com destino a esses aeroportos.
Sempre que adequado, esse organismo deve tomar as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos dos passageiros.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo que designaram em conformidade com o presente número.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada passageiro pode apresentar uma queixa a qualquer organismo designado nos termos do n.º 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, sobre uma alegada infracção ao disposto no presente regulamento ocorrida em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou em qualquer voo de um país terceiro com destino a um aeroporto situado nesse território.
3. As sanções estabelecidas pelos Estados-Membros para as infracções ao disposto no presente regulamento devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 17.º
Relatório
Até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e sobre os resultados do presente regulamento, em particular quanto:
— aos seus efeitos relativamente à recusa de embarque e ao cancelamento de voos,
— ao eventual alargamento do seu âmbito de aplicação aos passageiros com um contrato com uma transportadora aérea comunitária ou que tenham uma reserva num voo que faça parte de um circuito organizado a que seja aplicável a Directiva 90/314/CEE e que partam de um aeroporto de um país terceiro para um aeroporto situado no território de um Estado-Membro em voos não operados por transportadoras aéreas comunitárias,
— a eventual revisão dos montantes das indemnizações referidas no n.º 1 do artigo 7.º O relatório deve, sempre que necessário, ser acompanhado de propostas legislativas.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. COX
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
17.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 46/7

Flávio citro

AZUL: Lança Passaporte Azul Versão Maio 2010

A Azul está lançando mais uma versão (edição de número 3) do Passaporte Azul. Nesta versão, o Passaporte é válido para viajar de 01 de maio a 09 de junho de 2010 (na teoria seriam 40 dias).

A novidade dessa versão é que não é permitido voar para Maceió, Recife e Fortaleza... Não é permitido voar também nos dias 2,3,4,6 e 7 de junho (datas próximas ao feriado de Corpus Christi) .

Os Passaportes serão vendidos do dia 22 a 30 de abril de 2010, sendo que compras feitas hoje pagam R$499 e a partir de amanhã pagam R$599. Compras pelo Call Center pagam 10% a mais. Leia todas as regras no site antes de comprar.

Quando comprei a primeira versão do Passaporte, o Nordeste foi meu principal foco de viagens. Se essas regras estivem em vigor naquela época, eu não teria comprado o meu. Mas mesmo com essas regras atuais, o Passaporte pode interessar a alguns dos leitores.

Na última versão, a Azul mudou as regras algumas vezes, tomara que desta vez seja diferente.

Aquela passagem

BOEING Entrega o 75 º Avião para a Garuda Indonesia


Garuda Indonesia, a Companhia Aérea de Bandeira, opera Uma Frota Composta Principalmente Por Boeing 747 e 737.
A Companhia planeia Adicionar 23 737-800 em 2010.

Brasília: a borboleta que virou avião


O pai não gostava que a comparassem a um avião. Para ele, era uma borboleta.

Na imaginação de Lucio Costa, o arquiteto que idealizou os traçados de Brasília, a capital federal deveria ser como uma borboleta. Talvez por suas gigantescas asas, seu desenho urbanístico acabou sendo comparado a um avião.


As curvas dos prédios de Oscar Niemeyer viraram referência arquitetônica e foram imitadas por muitos anos, até nas fachadas de pequenas casas pelo interior do país.

climatempo
22 de abril, Dia da Aviação de Caça

P-47s da FAB na Itália, da Esquadrilha Azul, do 1 Grupo de Caça,  prestes a decolar para uma missão na Itália

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‘Lançar-se sobre o inimigo com decisão, golpe de vista e vontade de aniquilá-lo’

A Força Aérea Brasileira comemora no dia 22 de abril o aniversário da Aviação de Caça, por ter sido o dia de sua maiores realizações no Teatro da Itália na Segunda Guerra Mundial. No dia 22 de abril de 1945, o 1º Grupo de Aviação de Caça realizou 11 missões de 44 sortidas, com somente 22 pilotos.

Foram destruídos naquele dia, 97 transportes a motor (avariados 17), um parque de viaturas, imobilizados 35 veículos, 14 edifícios ocupados pelo inimigo (avariados 3), uma ponte rodoviária (avariada), uma ponte de balsas e outra ferroviária, 3 posições de artilharia (avariadas), além de um sistema de trincheiras de grande importância tática.

O início e a preparação para a Guerra

A Segunda Guerra Mundial começou no final de 1939 e o Brasil acompanhava os acontecimentos sem acreditar que viesse a tomar parte dela. Porém, com os ataques a navios mercantes brasileiros por submarinos alemães em nossas costas, o estado de beligerência tornou-se inevitável e, em agosto de 1942, o Brasil declarou guerra aos países do Eixo.

Até a fundação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, os obsoletos aviões de caça brasileiros, oriundos da Marinha e do Exército, voavam cumprindo programas de adestramento ditados pelas Missões Militares francesas e inglesas, sem a preocupação do seu emprego como arma de guerra.

O nascimento da mentalidade e a estruturação da Aviação de Caça na Força Aérea Brasileira (FAB), só veio a ocorrer com a criação do 1º Grupo de Caça em 1943, pelo Decreto-Lei 6.123, de 18 de dezembro de 1943, tendo sido designado seu primeiro comandante o então major-aviador Nero Moura.

Após um período de duro treinamento em Aguadulce no Panamá, onde voaram o P-40 Warhawk, participando inclusive da campanha de defesa do Canal do Panamá, os pilotos brasileiros, todos voluntários, seguiram para Suffolk, New York, onde foram apresentados ao P-47 Thunderbolt.

O início das operações do 1º GC deu-se em 31 de outubro de 1944, a partir do aeródromo de Tarquínia na Itália. Depois em Pisa (a cidade da torre inclinada), onde o Grupo permaneceu até o fim da guerra, ficando subordinado ao 350th Fighter Group da USAAF.

Incorporado como um Esquadrão ao 350th Fighter Group, o 1º GC recebeu o codinome “Jambock”, com o qual opera até hoje. A palavra “Jambock” significa “chicote de couro de rinoceronte”, instrumento utilizado pelos nativos da África do Sul para tanger o gado.

O Grupo era constituído inicialmente por 4 esquadrilhas, representadas pelas cores Vermelha (letra A pintada no avião), Amarela (B), Azul (C) e Verde (D), que posteriormente, devido ao grande número de baixas na esquadrilha Amarela, passaram a ser apenas três.

vermelha

amarela

azul

verde

Ao longo da Campanha da Itália, os brasileiros decolavam em esquadrilhas ou esquadrões, atacando pontes, depósitos de munição e veículos de transporte. Não havia problemas quanto à superioridade aérea nessa região, pois os aliados eram soberanos.

Desta forma, a preocupação era voltada para a artilharia antiaérea inimiga, que era pesada. Normalmente, as missões eram executadas sob intenso fogo antiaéreo da “Flak” alemã (o termo “Flak” é abreviatura de Fliegerabwehrkanone, em alemão).

P-47 corte seccional

DADOS OPERACIONAIS DO 1º GRUPO DE CAÇA NA ITÁLIA
Total de missões 445
Total de saídas ofensivas 2.546
Total de saídas defensivas 4
Total de horas voadas em operações de guerra 5.465
Total de horas voadas 6.144
Bombas incendiárias 166
Bombas de fragmentação (260 lb) 16
Bombas de fragmentação (90lb) 72
Bombas de demolição (1.000lb) 8
Bombas de demolição (500lb) 4.180
Total de tonelagem de bombas lançadas 1.010
Munição calibre .50 (12,7 mm) 1.180.200
Foguetes ar-superfície 850
Total de gasolina, em litros 4.058.651

Barra de Cinco Pixels

Batismo de sangue

Em 31 de outubro de 1944, o 1º GC começou a voar em missões de guerra como parte de esquadrilhas americanas, a fim de se acostumar com o ambiente.

Em 6 de novembro de 1944, o Grupo perdeu seu primeiro piloto pela ação do inimigo. O 2º Ten Av John Richardson Cordeiro e Silva foi derrubado pelo fogo antiaéreo em Bolonha, seu avião caindo em linhas aliadas. Em 11 de novembro, o 1º GAvCa começou a voar com esquadrilhas compostas exclusivamente de pilotos da FAB, com alvos próprios.

sentapua2

Em 4 de dezembro de 1944, o 1º GC mudou-se com o 350th Fighter Group da USAAF para Pisa, 200km ao norte, mais perto da linha de ação. Em 10 de fevereiro de 1945, uma esquadrilha do 1º GC voltando de uma missão, descobriu uma grande concentração de caminhões, destruindo então 80 deles e 3 edifícios.

Em 20 de fevereiro de 1945, o 1º Grupo de Caça deu apoio à FEB do Exército Brasileiro, para a conquista de Monte Castelo. Em 21 de março de 1945, uma esquadrilha brasileira atacou uma oficina de conserto de ferrovia, no Vale do Pó. Um impacto direto destruiu quatro edifícios e no voo de regresso destruíram 3 Savoia Marchetti 79, bombardeiros-torpedeiros, no Campo de Galarate.

Durante os meses de inverno, 3 pilotos do Grupo faleceram, em Tarquínia. O primeiro, como foi dito, 2º Ten Av John Richardson Cordeiro e Silva, derrubado pelo fogo antiaéreo em Bolonha; o segundo piloto perdido foi o 1º Ten Av Oldegard Olsen Sapucaia, que em 7 de novembro de 1944, durante um treinamento, fazia curvas derrapantes, em voo rasante. Os comandos do avião congelaram e ele se chocou com o solo.

A barbatana dorsal do P-47, que curaria essa falha do avião, não chegou a tempo para ele. Quando o P-47 deixou de ser “razor-back”, recebendo o canopy bolha, perdeu o efeito de quilha que a fuselagem gerava atrás do cockpit. Com a barbatana dorsal, o problema foi resolvido.

Tenentes Rui Moreira Lima, Alberto Martins Torres e Renato Goulart   Pereira

Em 16 de novembro de 1944, o 1º Ten Av Waldir Pequeno de Mello e o 2º Ten Av Rolland Rittmeister estavam a bordo de um C-47 da USAAF no qual pegaram uma carona. No avião estavam vários cinegrafistas e fotógrafos, a fim de documentarem o voo de uma esquadrilha de P-47 do 1º Grupo de Caça.

Por razões desconhecidas, o C-47, numa guinada, bateu no P-47 do Ten Av Luiz Perdigão. O piloto do P-47 escapou com vida, mas o C-47 caiu, matando todos a bordo. Essa é uma razão de existirem tão poucas fotos dos P-47 da FAB em voo, na Itália.

Em 21 de dezembro de 1944, o 1º Ten Av Ismael da Motta Paes foi atingido ao norte de Ostinglia, usou o paraquedas e foi feito prisioneiro pelos alemães até o fim da guerra.

Em 2 de janeiro de 1945, o 1º Ten Av João Maurício Campos de Medeiros, foi atingido pela “Flak”, saltando de paraquedas, mas caiu em fios de alta tensão e morreu, ao norte de Alexandria.

Em 22 de janeiro de 1945, o 1º Ten Av Aurélio Vieira Sampaio estava atacando uma locomotiva, foi atingido e morreu quando seu P-47 se chocou com o chão. Não teve tempo de usar o paraquedas, pois estava baixo demais.

Em 29 de janeiro de 1945, o 1º Ten Av Josino Maia de Assis saltou de paraquedas, quando seu P-47 começou a pegar fogo. Foi feito prisioneiro por soldados alemães.

Em 4 de fevereiro, um comandante de esquadrilha, o Cap Av Joel Miranda e o 2º Ten Av Danilo Marques Moura, irmão do Comandante Nero Moura, foram ambos atingidos pela “Flak” ao mesmo tempo, ao atacarem locomotivas a sudoeste de Treviso.

danilo

Os dois saltaram de paraquedas, sendo o primeiro salvo por “partisans”, que o mantiveram protegido dos alemães até o fim da guerra. O Danilo, depois de caminhar por um mês cerca de 300km, conseguiu voltar ao Grupo.

Enquanto isso, alguns dos pilotos tinham retornado ao Brasil, por causa de esgotamento físico e doenças, entre eles dois comandantes de esquadrilhas e o Oficial de Operações.

Em 10 de fevereiro, o 1º Ten Av Roberto Brandini foi atingido na cabeça por estilhaços de antiaérea e saltou de paraquedas ao nordeste de Ostiglia. Em Verona, foi operado pelos alemães e ficou prisioneiro até o fim da guerra.

Em 17 de fevereiro de 1945, outro piloto de P-47, Asp Av Raymundo Canário, foi atingido e saltou de paraquedas, pousando perto de soldados brasileiros. Estava entre camaradas.

Em 7 de março, o Cap Av Theobaldo Antônio Kopp, comandante de esquadrilha, ao atacar depósitos de munição ao nordeste de Parma, foi atingido e usou paraquedas, tendo sido escondido dos alemães por “partisans”, até o final da guerra.

Em 26 de março, o 1º Ten Av Othon Correa Netto foi apanhado pela “Flak”, saltou de paraquedas e acabou aprisionado pelos alemães.

P-47 D4 Rui

Em março de 1945, as 4 esquadrilhas do 1º Grupo de Caça estavam reduzidas a 3.

Em 11 de abril, perto de Bolonha, o Ten Av Armando Coelho foi atingido, mas conseguiu saltar de paraquedas e cair em território ocupado pelos aliados. Foi o piloto mais atingido, de todo o Grupo.

Em 13 de abril, o Asp Av Frederico Gustavo dos Santos morreu quando seu avião foi destruído pela própria explosão que causou ao atingir um depósito de munição alemão com metralhadoras, perto de Udine. Nesse tempo, eram realizadas duas missões por dia.

Em 20 de abril, a retirada alemã ocorria na base do “salve-se quem puder”, com alvos por toda a parte.

Em 22 de abril, o Ten Av Marcos Eduardo Coelho de Magalhães foi atingido perto de Sassuolo e saltou de paraquedas. Um oficial italiano tentou matá-lo, mas um cabo alemão enfermeiro o salvou. Ele foi levado ao hospital para tratamento dos tornozelos, quebrados quando o piloto caiu sobre uma casa. Lá, foi tratado muito bem e mais tarde, o diretor do hospital alemão, um oficial, rendeu-se a ele bem como todo o quadro de homens, pois o diretor vira que a guerra estava perdida para os alemães.

No dia 22 de abril de 1945, o 1º Grupo de Caça tinha apenas 22 pilotos e 23 aviões e conseguiu cumprir 11 missões em 44 sortidas de combate.

No dia 26 de abril, nove dias antes do fim da guerra, o Tenente Dornelles, que tinha completado 89 missões de guerra, foi abatido fatalmente pela “Flak”, na cidade de Alessandria, Itália. Após a guerra seus restos mortais foram transladados para o Brasil, e hoje repousam no monumento dos Pracinhas, no Rio de Janeiro, RJ. Tenente Dornelles foi um dos mais bravos pilotos do 1º Grupo de Caça, assim também como um dos mais queridos.

Lt Othon Correa Netto executed 58 combat missions

RESULTADOS OPERACIONAIS OBTIDOS PELO 1º GRUPO DE CAÇA NA ITÁLIA

Destruídos Danificados
Aviões 2 9
Locomotivas 13 92
Transportes motorizados 1.304 686
Vagões e carros-tanques 250 835
Carros blindados 8 13
Pontes de estrada de ferro e de rodagem 25 51
Cortes em estrada de ferro e de rodagem 412
Plataformas de triagem 3
Edifícios ocupados 144 94
Acampamentos 1 4
Postos de comando 2 2
Posições de artilharia 85 15
Alojamentos 3 8
Fábricas 6 5
Diversas instalações 125 54
Usinas elétricas 5 4
Depósitos de combustíveis e munições 31 15
Depósito de material 11 1
Destilaria de petróleo 3 2
Estações de radar
2
Embarcações 19 1
Navio
1
Viaturas hipomóveis 79 19

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Entre os oficiais pilotos que exerceram atividades aéreas no Grupo, no total de 48, houve 22 baixas, sendo:

  • 5 mortos em combate – abatidos pela artilharia antiaérea inimiga
  • 8 abatidos pela artilharia antiaérea inimiga e feitos prisioneiros
  • 6 Afastados do serviço por prescrição médica em virtude de esgotamento físico
  • 3 mortos em acidentes de aviação

Oficiais mortos em combate:

  • 2º Ten. John Richardson Cordeiro e Silva - morto em ação nos arredores de Bolonha, an 6.11.1944.
  • 2º Ten. João Mauricio Campos de Medeiros – morto em ação, próximo de Alessandria, no dia 2.1.1945.
  • 1º Ten. Aurélio Vieira Sampaio – abatido próximo de Milão, no dia 22.1.1945.
  • Asp. da Reserva Frederico Gustavo dos Santos – abatido pela explosão de um depósito por ele destruído, no dia 22.04.1945.
  • 1º Ten. Luiz Lopes Dornelles – morto em ação, em Scandiano, no dia 26.04.1945.

Além dessas baixas, perdeu o Grupo mais 4 oficiais, vítimas de acidentes de aviação, em zonas de operações de guerra, a saber:

  • 2º Ten. Dante Isidoro Gastaldoni, no dia 18.05.1944, em Agua Dulce, Canal do Panamá.
  • 2º Ten. Oldegard Olsen Sapucaia, no dia 7.11.1944, em Tarquinia, Itália.
  • 1º Ten. Waldyr Pequeno de Mello e Rolland Rittmeister, no dia 16.11.1944, em Tarquinia, Itália.

Popout

Poder aéreo

Da Série... Propagandas Antigas (Pan Am)



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Temos vagas: Estagiário de Jornalismo no Distrito Federal

Vagas de Estagiário de Jornalismo no Distrito Federal

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Descrição da empresa
  1. Setor da empresa:Informática
  2. Porte da empresa:Pequeno (até 200 funcionários)
  3. Descrição:Empresa trabalha no ramos de editora, jornalismo, websites, produtora de video.
  4. Estado:Distrito Federal
  5. Cidade:Brasília - DF
Descrição da Vaga de Emprego
  1. Se oferece 2 vaga/s para trabalhar no Distrito Federal na área profissional Estágio em Jornalismo

  2. Estagiario de Jornalismo
  3. Distrito Federal
  4. Brasília - DF
  5. Comunicação, TV, Cinema - Estágio em Jornalismo
  6. 2
  7. Estagiario de jornalismo para atuar na redação regional de Brasília da Aver Editora que publica veiculos especializados em turismo e cultura, como o Jornal de Turismo , Jornal de Teatro e nas Revistas SET (Cinema), Próxima Viagem e Aviação em revista.
Exigências
  1. Estudos Mínimos:Superior incompleto
  2. Experiência Profissional:Só estágios
  3. Informática: Gráficos/Web
    • Adobe Photoshop
    Aplicações de Escritório
    • Microsoft Word
    • Microsoft Excel
  4. Disponibilidade para viajar: Sim
O que esta vaga oferece
  1. Benefícios adicionais: Ajuda de custo
  2. Tipo contrato:Estágio
  3. Jornada:Período Integral
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Monomotor cai no Recife


Um monomotor caiu perto de um manguezal na manhã desta quarta-feira, no Recife. O acidente aconteceu por volta das 8h40, num local próximo à área urbana.

monomotor cai no  Recife e fere dois

Monomotor cai no Recife e fere dois

Segundo o Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (Cecomsaer), os dois tripulantes tiveram ferimentos leves. As vítimas foram socorridas pelo helicóptero do Grupamento Tático Aéreo (GTA), da Polícia Militar, e encaminhadas a um hospital da região. As causas do acidente serão investigadas.




ULTIMO SEGUNDO

Filipinas: Avião de carga cai em campo de arroz

Filipinas: Avião de carga cai em campo de arroz

Alinhar ao centro
O avião de carga Antonov 12 caiu, esta quarta-feira, num campo de arroz, nas filipinas, quando tentava aterrar no aeroporto Clark, a antiga base aérea norte-americana próxima da capital das Filipinas, Manila.

O avião vinha de Mactan e caiu a 35 quilómetros do aeroporto, tendo sido de imediato consumido pelas chamas. Alguns residentes ainda conseguiram resgatar três membros da tripulação: dois russos e um usbeque. No entanto, continua por apurar o paradeiro de outros dois russos e um búlgaro igualmente tripulantes do avião.

O avião de carga estava alugado, em regime de “leasing”, por uma empresa de aviação de Manila, para uso doméstico. A torre de controlo perdeu o contacto com o Antonov 12 pelas 20h50 locais (13h50 em Lisboa).
A BOLA

Dados de satélite aumentam a segurança na aviação

Recente imagem das cinzas emitidas pelo vulcão da  Islândia (ESA)
Recente imagem das cinzas emitidas pelo vulcão da Islândia (ESA)
Na imagem, tirada anteontem, às 14h45 locais, pelo satélite da Agência Espacial Europeia (ESA), o Envisat, vê-se uma pesada pluma de cinzas do vulcão Eyjafjallajoekull a viajar ligeiramente para sudeste. Os espaços aéreos estão a reabrir de forma faseada no Norte da Europa.

Os gases e as cinzas têm sido emitidos desde o início das recentes erupções, iniciadas a 20 de Março. A pluma, visível no cinzento acastanhado, tem aproximadamente 400 quilómetros de comprimento. O MERIS – Espectrómetro de Imagens de Média Resolução – captou este momento enquanto operava em Modo de Resolução Total, para oferecer uma resolução espacial de 300 metros.


Milhares de aviões ficaram em terra, em toda a Europa, devido à propagação de cinzas vulcânicas emitidas pela erupção no glaciar islandês. As erupções vulcânicas expulsam grandes quantidades de cinzas e gases, como o dióxido de enxofre, para a atmosfera, atingindo a altitude dos voos comerciais.

Os custos associados, entre 1982 e 2000 estimam uma perda de 200 milhões de euros. Todos os anos, há uma média de 60 erupções vulcânicas. A monitorização em terra é feita apenas a um número limitado. As medições por satélite, em tempo real, de dióxido de enxofre (SO2) e aerossóis podem fornecer informação complementar, para avaliar, a nível global, o impacto das erupções vulcânicas no controle do tráfego aéreo e a segurança do público.

VAACs desde 1995

Cinzas são um risco para motores de aviões (ESA)
Cinzas são um risco para motores de aviões (ESA)
De forma a assegurar que os riscos vulcânicos são comunicados, os Centros de Aconselhamento em Cinzas Vulcânicas (VAACs) foram estabelecidos em 1995 para juntar informação relativa a nuvens de cinzas, avaliando o eventual risco para a aviação. Como forma de auxiliar os VAACs nas suas tarefas, a ESA começou o Serviço de Suporte ao Controle da Aviação (SACS), enviando emails com alertas, em tempo real, relativos ao SO2 – em que é produzido um mapa em torno do pico.

Para saber se os aviões podem passar em segurança por cima ou por baixo das nuvens vulcânicas e para prever melhor o movimento, no futuro, os VAACs precisam de dados mais precisos acerca da altitude e altura da coluna de cinza.

Este é o foco principal do projecto da ESA «Suporte à Aviação para o Escape às Cinzas Vulcânicas» (SAVAA), que visa montar um sistema de demonstração capaz de integrar dados de satélite e de medições meteorológicas de forma a calcular a altura das emissões, usando a trajectória e modelação inversa. O sistema poderá então ser implementado no ambiente operacional dos VAACs
CH

Azul vai voar para o Exterior



Os viajantes que ainda não conhecem dois dos destinos mais visitados do mundo e os que pretendem retonar terão mais uma opção de voo. Dentro da estratégia de crescimento traçada para 2010, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras vai entrar nas rotas internacionais. A companhia paulista fechou contratos de fretamento (voos charter) com as agências brasileiras de turismo Agaxtur e Calcos e anunciou que prentende começar a operação de voos desse porte a partir do próximo mês de junho. Os destinos iniciais são Buenos Aires e Bariloche, na Argentina.

Os pernambucanos que quiserem visitar esses locais, no entanto, terão de pegar conexões. As partidas das novas rotas serão dos aeroportos internacionais de Viracopos (Campinas), para quem vai a Buenos Aires, e Salgado Filho (Porto Alegre) e Afonso Pena (Curitiba), no caso dos passageiros que adquirirem pacotes de viagens com destino ao balneário de Bariloche. A agência Agaxtur vai operar com pacotes para Bariloche. Já a Calcos ficará responsável pelo transporte dos viajantes para a capital argentina. Os voos terão início nos dias 2 (Buenos Aires) e 26 de junho (Barilloche). A Azul fará apenas o transporte dos passageiros.

De acordo com o diretor de marketing da Azul, Gianfranco Beting, a parceria mostra o interesse da empresa em atuar no mercado de aviação civil de forma competitiva. "Os dados divulgados recentemente pela Anac demonstram que a Azul é a empresa aérea que mais cresce no Brasil. A parceria com essas agências de turismo mostra a confiança na Azul, que dispõe de aeronaves com autonomia própria para esse tipo de viagem, além do conforto dos jatos. Tem tudo para dar certo", afirmou. A companhia informou, através de sua assessoria de comunicação, que os preços dos bilhetes serão determinados pelas empresas de turismo.

Segundo Fátima Bezerra, conselheira da Associação Brasileira de Agências de Viagens em Pernambuco (Abav-PE), as novas opções de voos, embora oferecidas em contratos de fretamento,devem aquecer o mercado e atrair um número maior de viajantes. "É mais uma opção para os milhares de clientes que visitam esses locais, até porque a companhia opera com aeronaves em bom estado de conservação e conforto, importante nesse tipo de deslocamento", frisou. A reportagem do Diario entrou em contato com as assessorias de imprensa das agências de turismo mas não obteve os preços médios dos pacotes, incluindo as passagens aéreas.

A Azul tem a maior parte de seus voos operados em rotas a partir de Viracopos, mas no início de março adquiriu slots no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. A empresa adquiriu oito horários em uma redistribuição feita pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), entrando no aeroporto da capital paulista ao lado das companhias Webjet e NHT. Entre os planos de crescimento, a Azul pretende adquirir slots no Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), no Rio de Janeiro. Este ano, a empresa projeta um crescimento de 50% e quer se consolidar como a terceira maior companhia área do Brasil, posto ocupado atualmente pela Webjet.
diario de pernambuco

Suécia e Noruega voltam a ter restrições ao tráfego aéreo

Fechamento afeta aeroportos do interior sueco e área oeste norueguesa.
Agência europeia informou que quase 100% dos voos voltarão a operar.



As autoridades aéreas norueguesas e suecas voltaram a ordenar nesta quinta-feira (22) restrições ao tráfego aéreo, devido à nuvem de cinza vulcânica provocada pela erupção do vulcão islandês.

A Agência de Administração da Aviação Civil da Suécia (LFV, na sigla em sueco) fechou aeroportos do interior. Três da área de Estocolmo permanecem abertos.

Já a Avinor, agência estatal que controla o tráfego aéreo e os aeroportos noruegueses, fechou novamente nesta madrugada o espaço aéreo em uma faixa do oeste do país, afetando seis aeroportos.

Nesta quarta, a Eurocontrol, agência de controle de tráfego aéreo europeia anunciou que quase 100% dos voos vão operar nesta quinta na Europa.

G1

A maior vítima do vulcão



Um dos negócios mais fascinantes do mundo é também um dos mais arriscados. Desde seu nascimento, a aviação comercial se equilibra sobre o fio de uma navalha. As crises econômicas ou políticas, os limites da engenharia e da meteorologia, o terrorismo e a própria natureza, tudo conspira contra essa indústria magnífica que surgiu do sonho humano de voar e se tornou um grande negócio ao tornar o mundo moderno pequeno.

A aviação comercial trabalha com custos enormes e margens de lucro apertadas em relação a qualquer outro business moderno. Precisa estar em constante evolução – quem toparia viajar hoje em um velho DC-3? Tem de estar em dia com os avanços da tecnologia. Oferecer conforto, pontualidade, segurança – e tudo por um preço acessível a um número cada vez maior de usuários. Afinal, viajar de avião banalizou-se. De um jeito ou de outro, quase todo mundo quer voar.

Um acidente é o terror de qualquer companhia aérea. O comandante Rolim Amaro, fundador da TAM, disse certa vez que um desastre com um avião de sua companhia era um de seus piores pesadelos. Quando isso aconteceu, com o Fokker 100 que decolou de Congonhas e caiu no Jabaquara, em São Paulo, o comandante Rolim declarou que aquele tinha sido o pior dia de sua vida. Imagine o pesadelo dos CEOs da American Airlines e da United Airlines no fatídico 11 de Setembro de 2001...

Mas não são apenas os acidentes e os terroristas que ameaçam a aviação comercial. A natureza também é, por vezes, sua inimiga. Como aconteceu agora, com a erupção do vulcão islandês, que transformou os céus da Europa no inferno de Dante e impediu milhares de aviões de decolar.

Da noite para o dia, as companhias aéreas passaram a acumular prejuízos de US$ 300 milhões por dia. Essa já é considerada a pior crise da história da aviação comercial. Muito pior do que a que se viu após o “nine-eleven”, quando centenas de aviões ficaram entregues às moscas, estacionados num deserto dos EUA, e algumas companhias faliram.

Ainda é cedo para se ter uma avaliação dos estragos causados pelo vulcão aos caixas das companhias aéreas. Mas é certo que muitas precisarão de ajuda governamental para não quebrar, e algumas mesmo assim quebrarão. Os radares das companhias aéreas já as alertam para fortes turbulências financeiras à frente.

Precisou um vulcão explodir sob uma geleira perdida na remota Islândia para o mundo contemporâneo perceber, dramaticamente, como está dependente do avião. Esse invento genial, que tem pouco mais de um século de existência, mas que mudou nossa maneira de – literalmente – ver o mundo.

Irineu Guarnier Filho

zero hora