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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

STJ confirma falência da Transbrasil



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou ontem o pedido de falência da Transbrasil, empresa aérea que encerrou suas atividades há quase uma década.

Desde 2001, a companhia tentava provar na Justiça a ilegalidade do pedido de falência requerido pela General Eletric Capital Corporation, a GE, em razão de uma dívida decorrente do arrendamento mercantil de aeronaves entre 1995 e 1997. Por três votos a um, a Terceira Turma do STJ confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de 2003 que decretou a falência da Transbrasil.

Com a decisão, acabam as chances de a empresa tentar se reerguer no setor aéreo. Em 2001, quando encerrou suas operações, a empresa detinha 20% do mercado no país. A decisão pode favorecer a GE em outra ação judicial em que foi condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização de U$ 40 milhões.




Os valores devidos à GE referentes ao arrendamento são estimados em US$ 20,4 milhões. Em 1999, a dívida foi reescalonada e a Transbrasil emitiu sete notas promissórias para atender a renegociação. Em 2000, após a companhia ter efetuado alguns pagamentos, foi fechado um outro contrato que teria renegociado a dívida. Para a Transbrasil, a dívida teria sido quitada na época, mas a GE entendeu que o pagamento teria sido parcial, e protestou uma das notas promissórias no valor de U$ 2,6 milhões. A Transbrasil ajuizou uma ação declaratória objetivando a nulidade da dívida. Após constatar, por meio de prova pericial, que a Transbrasil teria pago 110% da dívida, a 22ª Vara Cível de São Paulo condenou a GE a pagar uma indenização de aproximadamente U$ 40 milhões. A GE recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que ainda não julgou o recurso. A Transbrasil alega que o pedido de falência pela GE provocou sua ruína.


O pedido de falência foi baseado justamente no não pagamento dessa dívida que estava em discussão na Justiça, em 2001, pouco antes da decisão da 22ª Vara Cível. No caso da falência, o pedido foi negado pela 19ª Vara Cível de São Paulo. Mas em abril de 2003, o TJSP decretou a falência da empresa. A companhia recorreu ao STJ, onde prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrigui, relatora do processo. A ministra não aceitou os argumentos levantados pelo ministro Massami Uyeda, vencido no julgamento, de que seria necessário a intimação do Poder Executivo antes de se ajuizar um pedido de falência contra uma empresa aérea. Ele baseou o argumento no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). "Não entendo a intervenção do Executivo como uma condição para uma sentença de quebra de empresa aérea", disse a ministra. Além disso, ela entendeu que no contrato de rescisão firmado entre as empresas após a emissão das notas promissórias não houve novação da dívida, mas a confirmação da dívida anterior.



Para o advogado Cristiano Zanin Martins, do Teixeira, Martins Advogados, que defende a Transbrasil, os ministros deixaram de analisar o argumento fundamental da empresa, de que há uma sentença, baseada em uma perícia judicial, de que a dívida da Transbrasil com a GE foi paga em 110%. "É incompatível declarar a falência de uma empresa baseada numa dívida que o próprio Poder Judiciário reconheceu estar paga", diz Martins. Segundo ele, é cabível recorrer ao próprio STJ por meio de embargos de declaração por essa suposta omissão. Para o advogado, a ação de indenização não estaria enfraquecida com o julgamento de ontem, pois a própria ministra Nancy Andrigui fez, em seu voto, a ressalva de que a falência não impede a empresa de buscar a indenização.

A Transbrasil agora terá de arcar com todas as consequências jurídicas de um processo de falência regido pelas regas da antiga lei de falências, de 1945. Como o pedido foi ajuizado na vigência da lei anterior, valerá as normas de antigas - o que, na prática, pode privilegiar os credores trabalhistas. Na época da falência, a empresa tinha dois mil funcionários. De acordo com o advogado Julio Mandel, do Mandel Advocacia, na antiga lei não havia um limite de valor para o recebimento de créditos trabalhistas. Já na lei atual, há um teto de 150 salários mínimos e, caso a verba devida pela empresa ultrapasse esse valor, o trabalhador aguarda no final da fila dos credores para receber a quantia remanescente.

Para o advogado Paulo Penalva Santos, do escritório Motta, Fernandes, Rocha Advogados, uma das principais distinções entre a legislação atual e a antiga lei de falências é que a última não abrangia o crédito tributário, que costumava ser executado separadamente. No entanto, o Código Tributário Nacional (CTN) previa que este crédito tinha preferência ante os demais, com exceção do crédito trabalhista. "Os débitos tributários devem consumir o eventual ativo remanescente da Transbrasil", diz Santos. De acordo com ele, pela nova lei, o crédito tributário está incluído no processo de falência e não tem mais prioridade em relação aos créditos hipotecários.
Valor Econômico - SP

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