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quinta-feira, 4 de março de 2010

Juiz condena empresa aérea a pagar R$ 120 mil para passageiros que tiveram bagagens extraviadas



O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível, do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a companhia aérea Delta Airlines a pagar indenização de R$ 120 mil por reparação de danos morais para E.F.J, F.G.F.N e S.L.F, que sofreram falhas na prestação de serviço, como atraso de voo e extravio de bagagem.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2008, os passageiros viajariam às 10h20 para Atlanta, onde fariam uma conexão, para seguirem viagem a Orlando, às 20h05 do mesmo dia. Porém, em Fortaleza, o avião decolou com uma hora de atraso, às 11h30, e depois fez uma escala inesperada em Fort Myers, cidade da Flórida, onde permaneceram por mais duas horas. Com outras três horas de atraso, os passageiros chegaram em Atlanta às 20h30 e perderam a conexão para Orlando.

Em Atlanta, os autores da ação tiveram que esperar por mais de 13 horas e dormiram no chão do aeroporto. Apenas às 9h50 do dia 23 de dezembro de 2008, os passageiros seguiram com ao destino final. Ao chegarem na cidade, às 11h20min, eles perceberam que tiveram suas bagagens extraviadas, ficando sem os pertences pessoais e roupas de frio até o dia seguinte, 24 de dezembro de 2008.

A companhia aérea Delta Airlines alega ser isenta de responsabilidade já que surgiram inesperados ajustes técnicos na aeronave. A empresa destaca ainda que “por se tratar de um evento alheio à vontade da Delta, o atraso de, aproximadamente, 13 horas na conclusão da viagem dos autores se caracteriza como caso fortuito, que configura uma excludente de responsabilidade cível da companhia aérea, cujo maior escopo é a segurança dos passageiros”.

Na decisão, o juiz destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa”.

O magistrado ressalta que os fatos narrados nos autos “não poderiam ser considerados geradores de simples dissabor, conforme busca fazer crer o promovido. Tais fatos inelutavelmente provocariam, não só nos autores como em qualquer pessoa mediana, evidentemente sofrimento moral, por malferirem senso íntimo de dignidade e de consideração, valores que devem presidir as relações jurídicas consumeristas”, destacou na decisão da última sexta-feira (26/02), quando o juiz respondia pela 17ª Vara Cível.

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