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quinta-feira, 4 de março de 2010

REVOGADA A DECISÃO QUE HAVIA SUSPENDIDO O LEILÃO



Nas ultimas 96 horas circulou a noticia (matéria do dia 27.02.10 do consultor jurídico) que o leilão da fazenda Piratininga havia sido suspenso por uma decisão pessoal (ou monocrática) do Ministro Corregedor do TST.

Tal assertiva foi verdadeira por 04 dias.

Após receber as informações do Juízo Auxiliar de Execução - Vara Vasp, o mesmo Ministro que havia dado a liminar suspendendo o leilão, voltou atrás em sua decisão e manteve a realização do mesmo para o dia 10 de março.

A alegria do Canhedo só durou 05 dias...

O Sindicato de Aeroviários do Estado de São Paulo, Dr. Francisco Gonçalves Martins e eu (na qualidade de advogados do Sindicato na Ação Civil Pública) estamos trabalhando de maneira intensa e objetiva para que nenhum ato do Grupo Canhedo possa anular ou macular as decisões já existentes que beneficiam a todos.

Estamos enviando abaixo a decisão que revogou a liminar concedida, a decisão liminar que suspendeu o leilão e finalmente a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos advogados do Grupo Canhedo (e não da Vasp como erradamente foi divulgado pelo Consultor Jurídico).

Assim que sair o resultado do leilão nós lhes avisaremos.

Atenciosamente,

Carlos Duque Estrada e Francisco Gonçalves Martins

DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR E MANTEVE O LEILÃO PARA O DIA 10.03.2010

Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho

Despacho

Processo Nº CorPar-4661-51.2010.5.00.0000

Requerente Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.

Advogado Dr. Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandes

Requerido(a) Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região

Terceiro(a) Interessado(a) Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e Outros

AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. ajuizou reclamação correicional, com pedido de liminar, sob o argumento de que o não conhecimento da Reclamação Correicional, ajuizada perante o 2º Regional, implicara endosso, explícito ou tácito, à prática perpetrada na primeira instância que, nos autos da Ação Civil Pública nº 00507 2005-014-02 00.8, deferiu pedido de alienação judicial e determinou as providências a serem tomadas com base em procedimento de jurisdição voluntária, já que lhe cumpria, por força de lei, exercer correição " sempre que se fizer necessário" (art. 682, XI, da Consolidação), como por previsão do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (art. 73, II e V) (fl.03).

Sustentou que a adjudicação estava sub judice, em fase de Recurso de Revista e, portanto, não concluída, pelo que se tratava de situação similar à da execução provisória e, se no caso, a adjudicação é provisória, não havendo coisa julgada, no tocante a seu aperfeiçoamento, impunha-se fossem observadas, por analogia,

as normas constantes do art. 475-O, do CPC.

Dizia que se tornava necessária a intervenção imediata desta Corregedoria-Geral, a fim de evitar a consumação de danos irreparáveis à Requerente.

Requereu, em face disso, e considerando que a venda judicial fora aprazada para 10/03/2010, e que sua consumação acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação, fosse deferida, liminarmente, a imediata suspensão do ato que determinou a averbação da adjudicação no registro imobiliário, assim como da determinação da venda do imóvel, e fosse determinada, ao final, a abstenção da prática dos atos que ocasionaram tumulto, restabelecendo a boa ordem processual, a partir, inclusive, da decisão que concedeu a adjudicação, até a que determinou sua averbação no registro imobiliário e a alienação dos bens sem caução idônea.

Por intermédio do Despacho de fls.371/373, deferi a liminar para suspender a determinação da data da venda judicial do bem adjudicado até o julgamento do Recurso de Revista interposto, nestes termos:

" Não obstante a recorribilidade do ato impugnado (artigo 175, inciso IV, alínea " a" , do Regimento Interno da Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), entendo que a pretensão ora deduzida pela Requerente deve ser examinada à luz do artigo 13, § 1º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de seguinte teor:

" § 1º Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente..." (grifo nosso).

No caso dos autos, configura-se o justificado receio de dano de difícil reparação, na medida em que, ainda que fosse interposto agravo regimental, não teria este efeito suspensivo, e a demora no julgamento deste implicaria em prejuízo ao resultado útil do processo, na medida em que a venda judicial do bem adjudicado

está prevista para 10/03/2010, enquanto que a própria adjudicação está sub judice, já que foi interposto Recurso de Revista, em 07/01/2010, ainda pendente de despacho de admissibilidade, no qual se discute a nulidade da adjudicação.

Na hipótese de provimento do Recurso de Revista, e via de consequência, da declaração de nulidade da adjudicação, não haveria exequibilidade do Recurso de Revista, na medida em que o bem já teria sido alienado.

Assim, ad cautelam, e com o intuito de evitar a inexequibilidade do Recurso de Revista, defiro a liminar para suspender a determinação da data da venda judicial do bem adjudicado até o julgamento do Recurso de Revista interposto ou, caso seja denegado seguimento ao referido apelo, a data do julgamento do Agravo de Instrumento interposto.

A Requerida prestou informações (fls.384/391) e apresentou documentos (fls. 392 a 457).

Vistos os autos.

Atento às informações prestadas pela juíza Elisa Maria Secco Andreoni, que atua no Juízo Auxiliar de Execução, bem como aos limites da matéria trazida nos Embargos à Adjudicação e,sobretudo, ao prestígio que se deve dar ao princípio constitucional da duração razoável do processo, assim como a todos os procedimentos levados a termo pelo Juízo de Execução para alienação do bem em hasta pública, RECONSIDERO a liminar deferida para permitir a realização da praça e leilão, mas determinar a sustação de seus efeitos, dentre os quais a assinatura do auto de penhora e a expedição de carta de adjudicação, mantendo os demais termos da liminar quanto à sua vigência.

Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão, com urgência, mediante fax:

a) à Exma. Sra. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Elisa Maria Secco Andreoni,

b) à Dra. Tânia Bizarro Quirino de Morais, Juíza Auxiliar da Corregedoria Regional; e

c) à Requerente.

Intimem-se os Terceiros Interessados.

Publique-se.

De Vitória para

Brasília, 01 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

ANDANENTO DO PROCESSO
Processo: CorPar - 4661-51.2010.5.00.0000 - Fase Atual:
Processo TRT - Referência: CorPar-40025/2010-0000-02.
Requerente: Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.
Advogado : Dr. Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandes
Requerido(a): Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região
Terceiro(a) Interessado(a): Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e Outros
Andamento do processo
01/03/2010
Movimentação : Aguardando publicação de despacho - decisão monocrática
01/03/2010
Movimentação : Despacho para publicação - decisão monocrática
Local : Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
01/03/2010
Movimentação : Concluso ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Local : Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
01/03/2010
Movimentação : Requer providências
Petição : 26233/2010
26/02/2010
Movimentação : Publicado despacho.
25/02/2010
Movimentação : Despacho divulgado no DEJT.
25/02/2010
Movimentação : Aguardando publicação de despacho - decisão monocrática
25/02/2010
Movimentação : Despacho para publicação - decisão monocrática
Local : Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
24/02/2010
Movimentação : Concluso ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Local : Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
23/02/2010
Movimentação : Para conclusão ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Local : Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
23/02/2010
Movimentação : Autuado
23/02/2010
Movimentação : Andamento inicial
Local : Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos
22/02/2010
Movimentação : Reclamação Correicional
Petição : 21792/2010
DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO

Preliminarmente, determino a reautuação da presente Reclamação Correicional para que conste como Terceiros Interessados: Ministério Público do Trabalho e Outros.
AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. ajuizou reclamação correicional junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em face da decisão exarada pela Exma. Sr.ª Juíza Substituta da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Elisa Maria Secco Andreoni, nos autos da Ação Civil Pública, n.º 00507-2005-014-02-00-8, que deferiu pedido de alienação judicial e determinou as providências a serem tomadas nesse caso com base em procedimento de jurisdição voluntária.
A medida correicional não foi conhecida, ante a ausência de documento essencial ao exame da controvérsia (cópia do ato impugnado), nos termos dos artigos 80 e 85, inciso II, da Consolidação das Normas da Corregedoria (fls.290/291).
Em face dessa decisão, a Requerente - AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. - ajuíza nova Reclamação Correicional, com pedido de liminar.
Alega que o não-conhecimento da Reclamação Correicional implicou endosso, explícito ou tácito, à prática perpetrada na primeira instância, já que lhe cumpria, por força de lei, exercer correição " sempre que se fizer necessário" (art. 682, XI, da Consolidação), como por previsão do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (art. 73, II e V) (fl.03).
Sustenta que a adjudicação está sub judice, em fase de Recurso de Revista e, portanto, não concluída, pelo que se trata de situação similar à da execução provisória e, se no caso, a adjudicação é provisória, não havendo coisa julgada, no tocante a seu aperfeiçoamento, impõe-se sejam observadas, por analogia, as normas constantes do art. 475-O, do CPC.
Diz que se torna necessária a intervenção imediata desta Corregedoria-Geral, a fim de evitar a consumação de danos irreparáveis à Requerente.
Requer, em face disso, e considerando que a venda judicial foi aprazada para 10/03/2010, e que sua consumação acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, seja deferida, liminarmente, a imediata suspensão do ato que determinou a averbação da adjudicação no registro imobiliário, assim como da determinação da venda do imóvel, e seja determinada, ao final, a abstenção da prática dos atos que ocasionaram tumulto, restabelecendo a boa ordem processual, a partir, inclusive, da decisão que concedeu a adjudicação, até a que determinou sua averbação no registro imobiliário e a alienação dos bens sem caução idônea.
É o Relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a Requerente insurge-se contra a designação da data da venda judicial do bem adjudicado, sob o argumento de que a adjudicação está sub judice, em fase de Recurso de Revista e, portanto, não concluída. Alega que se trata de situação similar à da execução provisória e se, no caso, a adjudicação é provisória, não havendo coisa julgada, no tocante a seu aperfeiçoamento, impõe-se sejam observadas, por analogia, as normas constantes do art. 475-O, do CPC.
Nas informações prestadas pela Dra. Elisa Maria Secco Andreoni, Juíza do Trabalho em exercício no Juízo Auxiliar da Execução, à fl.287, há afirmação no sentido de que foi designada a data da venda judicial do bem adjudicado, conforme determinado em audiência datada de 29/06/2009.
À análise.
Não obstante a recorribilidade do ato impugnado (artigo 175, inciso IV, alínea " a" , do Regimento Interno da Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), entendo que a pretensão ora deduzida pela Requerente deve ser examinada à luz do artigo 13, § 1º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de seguinte teor:
" § 1º Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente..." (grifo nosso).
No caso dos autos, configura-se o justificado receio de dano de difícil reparação, na medida em que, ainda que fosse interposto agravo regimental, não teria este efeito suspensivo, e a demora no julgamento deste implicaria em prejuízo ao resultado útil do processo, na medida em que a venda judicial do bem adjudicado está prevista para 10/03/2010, enquanto que a própria adjudicação está sub judice, já que foi interposto Recurso de Revista, em 07/01/2010, ainda pendente de despacho de admissibilidade, no qual se discute a nulidade da adjudicação.
Na hipótese de provimento do Recurso de Revista, e via de consequência, da declaração de nulidade da adjudicação, não haveria exequibilidade do Recurso de Revista, na medida em que o bem já teria sido alienado.
Assim, ad cautelam, e com o intuito de evitar a inexequibilidade do Recurso de Revista, defiro a liminar para suspender a determinação da data da venda judicial do bem adjudicado até o julgamento do Recurso de Revista interposto ou, caso seja denegado seguimento ao referido apelo, a data do julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão, com urgência, mediante fax: a) à Exma. Sra. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Elisa Maria Secco Andreoni, solicitando-lhe as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, com envio de cópia da petição inicial; b) à Dra. Tânia Bizarro Quirino de Morais, Juíza Auxiliar da Corregedoria Regional; e c) à Requerente.
Intimem-se os Terceiros Interessados.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

DECISÃO QUE NEGOU A SUBIDA DO RECURSO DE REVISTA
AP-00507-2005-014-02-01-0 - Turma 2































































































































































































Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.
Advogado(a)(s): 1. CARLOS CAMPANHA (SP - 217472-D)
Recorrido(a)(s): 1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
2. SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
3. SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO SP
4. RODOLPHO CANHEDO AZEVEDO
Advogado(a)(s): 1. PROCESSOS COM PARTE SEM ADVOGADO (SP - 999998-D)
2. JACKSON PASSOS SANTOS (SP - 164459-D)
3. MARCELO FERREIRA ROSA (SP - 122949-D)
4. PROCESSOS COM PARTE SEM ADVOGADO (SP - 999998-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Irregularidade de representação. Recurso inexistente.

O apelo não comporta seguimento (Súmula 164/TST), pois o Dr. Carlos Campanhã, subscritor das razões do recurso de revista, olvidou-se de proceder à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato - ou substabelecimento de poderes -, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação processual da recorrente (CPC, art. 37, "caput"). Ademais, o único instrumento acostado aos autos pela recorrente (fls. 369) outorga poderes ao Dr. Everson Ricardo Arraes Mendes e à Dra. Cristina Pires Furtado. Ressalte-se, que apesar do agravo de petição ter sido processado em autos apartados, compete às partes zelar pela correta formação para atender as exigências para o conhecimento do recurso. Neste sentido é o entendimento do C. TST: Embora o agravo de petição tenha sido processado em autos apartados por ordem judicial e não existir determinação expressa de fornecimento das peças para a formação do agravo (fl.02), compete às partes e não apenas à agravante, zelar pela sua formação adequada de forma a atender às exigências para o conhecimento do recurso. Incide na espécie o disposto no artigo 897, § 5°, da CLT, pois apesar de o referido dispositivo legal tratar do agravo de instrumento, a sua aplicação também se justifica na hipótese de agravo de petição em autos apartados previsto no § 3° do mesmo dispositivo supracitado. A agravante foi cientificada da interposição de agravo de petição, processado em apartado, não podendo transferir para o Juízo da execução a responsabilidade pela sua incúria, mormente no que concerne à juntada de procuração, imprescindível para se comprovar a regularidade de representação. Impende salientar que o fato de ter sido conhecido e provido o agravo de petição no Regional, mesmo não estando regular a representação das partes nos autos, não é empecilho para que o primeiro juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem se pronuncie sobre a irregularidade constatada. Ainda que a Juíza Vice-Presidente do Regional tivesse admitido o recurso de revista, esta Corte procederia ao segundo juízo de admissibilidade e, se verificada a irregularidade, o recurso não seria conhecido. No que concerne ao requerimento de que sejam anulados os atos praticados após a interposição do agravo de petição, tal pretensão não pode ser atendida em sede de agravo de instrumento, que tem por único objetivo, atacar despacho denegatório de recurso. Desse modo, não se viabiliza o processamento da revista em face da irregularidade de representação. (PROC. Nº TST-AIRR-82732/2003-900-03-00.8, 3ª Turma, Relator Luiz Ronan Neves Koury).

Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.

Intime-se.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2010.


Decio Sebastião Daidone

Desembargador Presidente do Tribunal


Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nesta data.

Em ________________________________.


Marília Fagnani

Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário

/gb
Documento assinado eletronicamente por Decio Sebastião Daidone, Desembargador Presidente do Tribunal, em 19/02/2010 às 14:32 (Lei 11.419/2006).

Duque Estrada

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