Nas ultimas 96 horas circulou a noticia (matéria do dia 27.02.10 do consultor jurídico) que o leilão da fazenda Piratininga havia sido suspenso por uma decisão pessoal (ou monocrática) do Ministro Corregedor do TST.
Tal assertiva foi verdadeira por 04 dias.
Após receber as informações do Juízo Auxiliar de Execução - Vara Vasp, o mesmo Ministro que havia dado a liminar suspendendo o leilão, voltou atrás em sua decisão e manteve a realização do mesmo para o dia 10 de março.
A alegria do Canhedo só durou 05 dias...
O Sindicato de Aeroviários do Estado de São Paulo, Dr. Francisco Gonçalves Martins e eu (na qualidade de advogados do Sindicato na Ação Civil Pública) estamos trabalhando de maneira intensa e objetiva para que nenhum ato do Grupo Canhedo possa anular ou macular as decisões já existentes que beneficiam a todos.
Estamos enviando abaixo a decisão que revogou a liminar concedida, a decisão liminar que suspendeu o leilão e finalmente a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos advogados do Grupo Canhedo (e não da Vasp como erradamente foi divulgado pelo Consultor Jurídico).
Assim que sair o resultado do leilão nós lhes avisaremos.
Atenciosamente,
Carlos Duque Estrada e Francisco Gonçalves Martins
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Despacho
Processo Nº CorPar-4661-51.2010.5.00.0000
Requerente Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.
Advogado Dr. Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandes
Requerido(a) Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região
Terceiro(a) Interessado(a) Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e Outros
AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. ajuizou reclamação correicional, com pedido de liminar, sob o argumento de que o não conhecimento da Reclamação Correicional, ajuizada perante o 2º Regional, implicara endosso, explícito ou tácito, à prática perpetrada na primeira instância que, nos autos da Ação Civil Pública nº 00507 2005-014-02 00.8, deferiu pedido de alienação judicial e determinou as providências a serem tomadas com base em procedimento de jurisdição voluntária, já que lhe cumpria, por força de lei, exercer correição " sempre que se fizer necessário" (art. 682, XI, da Consolidação), como por previsão do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (art. 73, II e V) (fl.03).
Sustentou que a adjudicação estava sub judice, em fase de Recurso de Revista e, portanto, não concluída, pelo que se tratava de situação similar à da execução provisória e, se no caso, a adjudicação é provisória, não havendo coisa julgada, no tocante a seu aperfeiçoamento, impunha-se fossem observadas, por analogia,
as normas constantes do art. 475-O, do CPC.
Dizia que se tornava necessária a intervenção imediata desta Corregedoria-Geral, a fim de evitar a consumação de danos irreparáveis à Requerente.
Requereu, em face disso, e considerando que a venda judicial fora aprazada para 10/03/2010, e que sua consumação acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação, fosse deferida, liminarmente, a imediata suspensão do ato que determinou a averbação da adjudicação no registro imobiliário, assim como da determinação da venda do imóvel, e fosse determinada, ao final, a abstenção da prática dos atos que ocasionaram tumulto, restabelecendo a boa ordem processual, a partir, inclusive, da decisão que concedeu a adjudicação, até a que determinou sua averbação no registro imobiliário e a alienação dos bens sem caução idônea.
Por intermédio do Despacho de fls.371/373, deferi a liminar para suspender a determinação da data da venda judicial do bem adjudicado até o julgamento do Recurso de Revista interposto, nestes termos:
" Não obstante a recorribilidade do ato impugnado (artigo 175, inciso IV, alínea " a" , do Regimento Interno da Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), entendo que a pretensão ora deduzida pela Requerente deve ser examinada à luz do artigo 13, § 1º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de seguinte teor:
" § 1º Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente..." (grifo nosso).
No caso dos autos, configura-se o justificado receio de dano de difícil reparação, na medida em que, ainda que fosse interposto agravo regimental, não teria este efeito suspensivo, e a demora no julgamento deste implicaria em prejuízo ao resultado útil do processo, na medida em que a venda judicial do bem adjudicado
está prevista para 10/03/2010, enquanto que a própria adjudicação está sub judice, já que foi interposto Recurso de Revista, em 07/01/2010, ainda pendente de despacho de admissibilidade, no qual se discute a nulidade da adjudicação.
Na hipótese de provimento do Recurso de Revista, e via de consequência, da declaração de nulidade da adjudicação, não haveria exequibilidade do Recurso de Revista, na medida em que o bem já teria sido alienado.
Assim, ad cautelam, e com o intuito de evitar a inexequibilidade do Recurso de Revista, defiro a liminar para suspender a determinação da data da venda judicial do bem adjudicado até o julgamento do Recurso de Revista interposto ou, caso seja denegado seguimento ao referido apelo, a data do julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
A Requerida prestou informações (fls.384/391) e apresentou documentos (fls. 392 a 457).
Vistos os autos.
Atento às informações prestadas pela juíza Elisa Maria Secco Andreoni, que atua no Juízo Auxiliar de Execução, bem como aos limites da matéria trazida nos Embargos à Adjudicação e,sobretudo, ao prestígio que se deve dar ao princípio constitucional da duração razoável do processo, assim como a todos os procedimentos levados a termo pelo Juízo de Execução para alienação do bem em hasta pública, RECONSIDERO a liminar deferida para permitir a realização da praça e leilão, mas determinar a sustação de seus efeitos, dentre os quais a assinatura do auto de penhora e a expedição de carta de adjudicação, mantendo os demais termos da liminar quanto à sua vigência.
Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão, com urgência, mediante fax:
a) à Exma. Sra. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Elisa Maria Secco Andreoni,
b) à Dra. Tânia Bizarro Quirino de Morais, Juíza Auxiliar da Corregedoria Regional; e
c) à Requerente.
Intimem-se os Terceiros Interessados.
Publique-se.
De Vitória para
Brasília, 01 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO Preliminarmente, determino a reautuação da presente Reclamação Correicional para que conste como Terceiros Interessados: Ministério Público do Trabalho e Outros. DECISÃO QUE NEGOU A SUBIDA DO RECURSO DE REVISTA
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