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 A VRG Linhas Aéreas  S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente  responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse  entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da  VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da  Varig.
 Os ministros da Turma reformaram decisão anterior do Tribunal  Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu haver sucessão trabalhista  de responsabilidade da VRG no caso. De acordo com o TRT, ”o princípio  fundamental para configuração da sucessão é o de que os direitos que emergem da  relação de emprego seguem o empreendimento ou o patrimônio da empresa a que se  encontravam vinculados”.
 
 O TRT incluiu ainda como responsáveis  solidárias pelos débitos a Variglog Logistica S/A e Volo do Brasil S/A, por  serem integrantes do mesmo grupo econômico da VRG. Ao recorrem ao TST, as  empresas alegaram que a aquisição de ativos em processo de recuperação judicial,  como é caso da Varig, não transfere ao comprador as dívidas trabalhistas.
 
 O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma  do TST, citou a Lei 11.101, de 2005, para acatar o recurso das empresas. Dispõe  a lei que, no caso de recuperação judicial, “o objeto da alienação estará livre  de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do  devedor”.
 
 O relator citou ainda julgamento do Supremo Tribunal Federal  (STF) com a exclusão das obrigações trabalhistas em situação similar. “Dessa  forma, tendo sido beneficiadas pelo leilão processado por Juízo de Vara  Empresarial, as reclamadas não podem figurar no polo passivo do presente  processo”, concluiu ele. (RR-42200-16.2007.5.05.0033)
 
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