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terça-feira, 30 de novembro de 2010

STJ nega recurso e mantém execução contra Canhedo



BRASÍLIA - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de uma execução contra Wagner Canhedo, ex-presidente da Vasp, e sua esposa, Izaura Valério Azevedo. Eles avalizaram notas promissórias emitidas pela falida companhia aérea como garantia de contratos de arrendamento mercantil, firmado com a empresa Ansett Worldwide Aviation USA, de nove aviões Boeing 737 e seus motores. As notas, que não foram pagas, somavam R$ 7,7 milhões.

O entendimento dos ministros foi que o adiamento da execução contra uma empresa em recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, exceto sócios com responsabilidade ilimitada e solidária (que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas).

Assim, segundo informa o STJ, o sócio que se torna avalista pode ser cobrado independentemente da recuperação judicial, pois o aval tem natureza autônoma.

A Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101, de 2005) prevê em seu artigo 6º que, na recuperação judicial, todas as ações de cobrança contra a empresa são suspensas. O objetivo é dar um intervalo para a quitação dos débitos, com o término da crise da empresa. E foi o que ocorreu com a Vasp, que teve a execução das promissórias suspensa. Entretanto, a justiça cível autorizou que a ação continuasse em relação ao casal.

A defesa de Canhedo e de sua mulher pediu a suspensão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas não obteve sucesso. Ao recorrer ao STJ, insistiu que a suspensão das execuções prevista na Lei 11.101 "se aplica ou é estendida aos litisconsortes", ou seja, a eles, como avalistas da Vasp.

O STJ, ao negar recurso do ex-dono da Vasp, considerou que a falência da empresa, em setembro de 2008, afastou o receio de que a execução contra os sócios causasse prejuízos ao próprio processo de recuperação e aos credores da companhia.

Lei de Falências

O artigo 6º da Lei 11.101 diz que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação "suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Para a 3ª Turma, "sócio solidário" não é qualquer acionista que apareça no processo como litisconsorte passivo, mas apenas aquele que responde solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas que excedam o patrimônio da sociedade (sócio com responsabilidade ilimitada e solidária).

Já os sócios da falida Vasp encontravam-se em situação diversa, pois suas responsabilidades eram subsidiárias e limitadas ao preço de emissão das ações que detinham. A solidariedade desses sócios em relação à dívida não decorria de sua participação societária, mas da obrigação que assumiram com o aval.

A ministra Nancy Andrighi, em voto vista, afirmou que "o processamento do pedido de recuperação e o decreto falimentar não surtem efeitos sobre as ações e execuções movidas em face dos cotistas ou acionistas, a não ser que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, como, por exemplo, os sócios da sociedade em nome coletivo ou o sócio em comandita simples". Segundo ela, a única solidariedade existente no caso decorre da obrigação cambiária, e não da participação societária.

A Terceira Turma considerou ainda que o aval tem natureza autônoma, ou seja, a execução contra os avalistas continua mesmo havendo recuperação judicial ou falência. O avalista, ainda conforme informa o STJ, é devedor solidário e pode ser cobrado isoladamente ou simultaneamente ao devedor principal. A credora, se quisesse, poderia ter executado apenas os sócios avalistas.

Os ministros também entenderam que o prosseguimento da ação contra os sócios da Vasp não representaria privilégio em relação aos outros credores da massa falida, já que se trata de execução contra pessoas físicas, cujo patrimônio não integra os bens da empresa destinados ao pagamento das dívidas em geral, especialmente aos seus trabalhadores e à fazenda pública.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, frisou que as execuções contra a massa falida ou a recuperanda devem ser suspensas, o que "não significa que eventuais coobrigados solidários em um título cambial possam beneficiar-se com a suspensão da execução contra eles promovida". Para ele, "em razão da autonomia das obrigações assumidas no título não é possível prosperar a tese de que o disposto no artigo 6º da Lei de Falências abarca as execuções movidas em prejuízo dos devedores solidários. Quem está em recuperação judicial é a Vasp, devedora principal, não seus sócios ou coobrigados".
dci

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