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sexta-feira, 17 de julho de 2009

MPF recomenda que aéreas obedeçam a Anvisa e informem tabela nutricional de alimentos



Na recomendação às aéreas, o MPF informa que a não observância da legislação sanitária federal pode configurar infração sanitária e as companhias estarão sujeitas as penalidades previstas na lei 6.437/77 que regulamenta as infrações à legislação sanitária federal

O Ministério Público Federal recomendou nesta quarta-feira (15) que todas as companhias aéreas brasileiras obedeçam a lei 10.674/03, que determina informar se o alimento que é servido a bordo das aeronaves contém ou não glúten.
Em outra recomendação, de igual teor, direcionada desta vez à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e à Anvisa, o MPF recomenda que essas agências fiscalizem as companhias aéreas nacionais regulares, brasileiras ou estrangeiras, que operem no Brasil, de modo a garantir o cumprimento da lei.
Além disso, as Resoluções RDC 359/03 e RDC 360/03, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), obrigam que as empresas especifiquem no rótulo dos produtos servidos os nutrientes que contém os alimentos. O prazo para adequação é de 30 dias.
Estas resoluções 359 e 360 impõem a obrigatoriedade da rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, de qualquer origem, embalados na ausência do cliente. A mesma norma obriga que no rótulo devam constar informações como valor energético, carboidratos, proteínas, teor de gorduras e sódio, bem como outras informações.
Para o MPF a norma vale inclusive para os alimentos preparados especialmente para serem servidos em aviões, o que não vem sendo observado pelas companhias aéreas.
Para o procurador Thiago Lacerda Nobre, autor das recomendações, a norma RDC nº 2 da Anvisa, em seu art. 21, diz que as companhias aéreas devem cumprir a legislação e regras já existentes para alimentos. "O usuário do transporte aéreo é um consumidor e tem direito a saber o que está ingerindo e se isso representa um risco para sua saúde", ressaltou o procurador.
Na recomendação às aéreas, o MPF informa que a não observância da legislação sanitária federal pode configurar infração sanitária e as companhias estarão sujeitas as penalidades previstas na lei 6.437/77 que regulamenta as infrações à legislação sanitária federal.
Na segunda recomendação, às agências reguladoras, o MPF pede que se verifique se as companhias cumpriram o prazo de 30 dias para se adequarem às normas vigentes e, se for o caso, imponham, após esgotado o prazo, as penalidades cabíveis. É pedido também que as agências informem às cias aéreas estrangeiras, que operam no Brasil, a necessidade de se obedecer às normas brasileiras presentes na recomendação.
Em 2003 a Anvisa editou uma resolução (RDC nº 2), que estabelece a fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves. A norma prevê que as empresas aéreas devem zelar pela segurança e qualidade dos alimentos servidos nas aeronaves, assim como dar informações básicas que devam constar nos rótulos dos alimentos.

Diário do Turismo

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