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| Arquivo: 741 Publicação: 1 |
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| COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO SEGUNDA SEÇÃO RECLAMAÇÃO Nº 3618 - SP (2009/0156518-2) |
| RECLAMAÇÃO Nº 3.618 - SP (2009/0156518-2) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECLAMANTE : AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : CLÁUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ E OUTRO(S) RECLAMADO : JUIZ DA 14A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERES. : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS INTERES. : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO Superior Tribunal de Justiça PAULO ADVOGADO : FRANCISCO GONÇALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra atos do JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO que estariam infringindo a autoridade da decisão proferida por esta Corte no CC nº 105.345/DF. Aduz a reclamante que, no julgamento do referido conflito de competência, em decisão monocrática da lavra desta relator ia, decidiu-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal e que o comando inserto no referido decisum não está sendo cumprido, uma vez que "o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, apesar de declarado incompetente por decisão desse E. Superior Tribunal de Justiça, insiste na prática de atos de execução sobre o patrimônio da Reclamante, em manifesta afronta à autoridade do decidido no mencionado Conflito de Competência nº 105.345-DF, pretendendo, agora, levar o patrimônio da Reclamante à venda" (fls. 8) Pede, em caráter liminar, a suspensão de todos os atos executórios incidentes sobre o seu patrimônio e, a final, sejam cassados os atos até aqui praticados no mesmo sentido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, em que pese o aparente descumprimento do comando exarado por esta relatoria no Conflito de Competência mencionado, há de se destacar que nos autos do CC 105.345/DF foram interpostos agravos regimentais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, os quais foram providos para reconsiderar a decisão então agravada e, em seguida, não conhecer do conflito aventado (AgRg no CC 105345/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009). No acórdão do agravo regimental restou consignado que embora o Juízo da recuperação judicial seja competente para decidir acerca do patrimônio da empresa, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista, na hipótese posta a deslinde os bens foram adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que leva a conclusão de que a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação. Nesse contexto, tendo em vista a modificação do julgado tido por descumprido e o esclarecimento no sentido de que, nos atos referentes à adjudicação, a competência permanece com a Justiça Trabalhista, não há falar em atentado à autoridade das decisões desta Corte, o que implica reconhecer ausente o necessário requisito do cabimento. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à Reclamação. Publicar. Brasília, 04 de fevereiro de 2010. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Duque Estrada |
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