
Prezados Amigos e clientes,
Algumas pessoas tem me dito por e-mail que estão preocupadas com o  ultimo parágrafo da matéria do Valor Economico:
 “Se a decisão for favorável aos trabalhadores, os advogados ainda  podem recorrer à instância máxima do TST, a Seção I Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1), e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal  (STF)."
A luta ainda não está ganha, mas para tranqüilizar a todos, segue  abaixo os dispositivos que tornam praticamente impossível eles vencerem tanto na  SDI como no STF: 
Sumula 164 do TST
164 - Procuração. Juntada (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res.  121/2003, DJ 19.11.2003) 
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei  nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo  Civil importa o não-conhecimento de recurso,  por inexistente, exceto na  hipótese de mandato tácito. 
Jurisprudência do TST, na SD-I :
TST  è               “Ementa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS  DOS AGRAVADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA. O art. 897, § 5º, inciso I, da CLT, é expresso ao  dispor que, sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do  instrumento do agravo de instrumento, obrigatoriamente, dentre outras, com a  cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. Assim, ainda que se trate  de Recurso de Revista e agravo processados nos autos de embargos de terceiros,  deve  a parte trasladar a cópia da procuração do agravado, ainda que a tenha de  extrair dos autos da própria reclamação trabalhista. A obrigatoriedade de juntada da referida peça tem a ver  com a imperiosidade do respeito às normas relativas à intimação das partes sobre  os atos processuais, e não com a extensão dos poderes outorgados pelos agravados  na execução. Embargos não conhecidos. Processo: A-AIRR - 7900-83.2002.5.06.0321  Data de Julgamento: 02/10/2006, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada 
Supremo Tribunal Federal:
STF  è “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de  instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso.  Ausência de procuração ou de substabelecimento, que comprove a  outorga de poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça  recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC).  Recurso inexistente. 3. Suspensão do prazo recursal. Não-ocorrência. 4. Trânsito em julgado da decisão. Imediata baixa dos  autos. 5. Embargos de declaração não conhecidos.  (AI 744524 AgR-ED/PE –  Rel Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - DJe  21-08-2009)”  (Destacou-se).
Atenciosamente,
Carlos Duque Estrada
 
 
 
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